Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Mateus / Procuradoria-Geral do Município de São Mateus
Recorrido: Maykon Adriano Conceição Felizdório Advogados: Núbia Castro Neves (OAB/MA 10.462) e Iriomar Teixeira de Lima (OAB/MA 11.067) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0001469-18.2012.8.10.0128
Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Mateus, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar verbas rescisórias (FGTS e férias, acrescidas de um terço), decorrentes do período em que contratado temporariamente para exercer o cargo de agente de endemias. Pleiteou, ademais, o pagamento de adicional de insalubridade (Id. 37935082, págs. 6-8). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, correspondente ao período de junho de 2007 a junho de 2010, no percentual de 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época (Id. 37935082, págs. 108-113). Interposta apelação, o colegiado confirmou a sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) “O adicional de insalubridade previsto em lei municipal é devido aos agentes de combate a endemias, independentemente de regulamentação federal específica”; (ii) “Do exame das provas presentes nos autos, constato a vigência da Lei Municipal nº 044/2007, que, em seu art. 10, prevê que os agentes comunitários de endemias e de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo em razão da atividade exercida, independentemente de perícia.” (Id. 42081415 ). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, apontando violação aos arts. 7°, XXIII e 37, caput, da CF (Id. 43492807). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Conforme relatado, o acórdão impugnado solucionou o caso com fundamento na Lei Municipal n. 44/2007 e na análise do conjunto probatório. Dessa forma, a eventual apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, bem como a revisão da interpretação conferida à legislação municipal, funções que a Suprema Corte declina de realizar, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “[…] o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário [...]’” (ARE n. 1.469.904, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, j. em 04/12/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente