Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854979-61.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: YSSA LOCADORA DE VEICULOS,TRANSPORTE, TURISMO E LOGISTICA LTDA - ME, LUCILEIA ASSUNCAO ABREU OLIVEIRA, JOSE DE DEUS LIMA DUTRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de YSSA LOCADORA DE VEÍCULOS, TRANSPORTE, TURISMO E LOGÍSTICA LTDA - ME e Outros, na qual houve a efetivação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Submetem-se à análise deste Juízo dois pedidos pendentes de desbloqueio formulados pela parte executada sob os IDs 176953914 e 177182199, bem como a necessidade de aferição de trâmite recursal em instância superior. É o breve relatório. Decido 1. Do Pedido de Desbloqueio de ID 176953914 (Verificação de Valor Ínfimo / Irrisório) Compulsando os autos, verifica-se a insurgência da parte executada sob o ID 176953914, pleiteando a liberação de ativos sob o argumento de que a constrição financeira revelou-se flagrantemente irrisória. Compete ao Magistrado zelar pela utilidade e pela razoabilidade do processo executivo, em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a expressa vedação a atos constritivos inócuos. Nesse passo, dita o art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso vertente, a consulta detalhada ao detalhamento de ordens do SISBAJUD demonstra que a constrição realizada na referida oportunidade atingiu tão somente o montante de R$ 84,17 (oitenta e quatro reais e dezessete centavos). Ocorre que o saldo devedor global exequendo e atualizado da presente execução supera o expressivo patamar de R$ 905.337,79 (novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). O confronto aritmético escancara a absoluta insignificância da quantia retida. A manutenção do bloqueio sobre meros R$ 84,17 não ostenta qualquer aptidão prática para mitigar, amortizar ou satisfazer o expressivo crédito do exequente, servindo unicamente para gerar embaraço financeiro injustificado à rotina da pessoa natural executada. Configurada a natureza manifestamente ínfima e irrisória do numerário em relação ao tamanho do débito principal, o deferimento do pedido de liberação é medida que se impõe. 2. Do Pedido de Desbloqueio de ID 177182199 (Impenhorabilidade e Mínimo Existencial por Extrema Vulnerabilidade de Saúde) No que tange ao pleito de ID 177182199, a executada Lucileia Assunção Abreu Oliveira requer desbloqueio do montante total de R$ 21.289,60, sendo R$ 20.118,59 constritos em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.171,01 em conta mantida no Banco Agibank S/A. A análise detida do acervo probatório que guarnece a manifestação revela que a pretensão merece integral acolhimento, encontrando-se solidamente respaldada tanto no regramento processual civil quanto em imperativos de ordem humanitária e constitucional. A uma, sob o prisma estritamente legal, os extratos bancários acostados comprovam de forma inequívoca que a retenção de R$ 20.118,59 incidiu sobre legítima caderneta de poupança, cujo saldo consolidado situa-se muito aquém do limite protetivo de 40 (quarenta) salários-mínimos esculpido pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere presunção de impenhorabilidade a essa reserva, visando resguardar uma rede de segurança financeira mínima ao indivíduo. Paralelamente, o bloqueio de R$ 1.171,01 recaiu sobre conta mantida no Banco Agibank S/A, a qual, conforme os históricos de movimentação analítica anexos, destina-se única e exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago pelo INSS.
Trata-se de verba com natureza jurídica estritamente alimentar, cuja proteção encontra-se blindada pelo art. 833, inciso IV, do CPC, sendo vedada a sua subtração para o adimplemento de obrigações de caráter puramente civil/comercial. A duas, para além da impenhorabilidade puramente técnica, sobressai a gravíssima e excepcional conjuntura médica vivenciada pela executada. A farta documentação médica datada de 2024, 2025 e os recentes relatórios de 2026 atestam que a requerente (idosa de 62 anos de idade) enfrenta severo tratamento oncológico decorrente de diagnóstico de Adenocarcinoma de Colo Uterino. O histórico clínico pormenorizado demonstra que, após ser submetida a procedimentos cirúrgicos invasivos (histerectomia ampliada e linfadenectomia), além de sessões de quimioterapia e radioterapia, a paciente desenvolveu sequelas urológicas crônicas severas, notadamente a estenose dos ureteres. Documentos médicos emitidos demonstram a imperiosa urgência de submissão a um novo procedimento cirúrgico de altíssima complexidade — Reimplante Uretero-Vesical Robótico no lado direito —, sob o risco de perda definitiva da função renal, infecção sistêmica generalizada e óbito. O confisco de valores de caráter estritamente alimentar e de economias de poupança em cenário de tamanha vulnerabilidade aniquila o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna da executada. Retirar-lhe o acesso a esses recursos financeiros impede o custeio emergencial de medicamentos, exames pré-operatórios e taxas de coparticipação assistencial de seu plano de saúde, justamente no momento em que sua integridade física e sua vida dependem da agilidade do tratamento. Desse modo, a blindagem do patrimônio do credor deve ceder espaço diante da supremacia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, amparados pelo princípio matriz da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF). O acolhimento do pedido de imediato e total desbloqueio é medida que se impõe. 3. Da Situação do Agravo de Instrumento Por fim, diante das constantes mutações processuais e da necessidade de se evitar a prolação de atos jurisdicionais conflitantes ou em descompasso com as diretrizes fixadas pela Instância Superior, impõe-se a regularização da informação acerca do trâmite recursal correlato. Considerando as menções efetuadas quanto à interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0813021-83.2025.8.10.0000, determino que a Secretaria Judicial de Primeiro Grau proceda à consulta e certifique nos autos o andamento e a situação atual do referido processo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, juntando cópias de eventuais decisões de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal ou acórdãos de mérito proferidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 176953914, haja vista a natureza flagrantemente irrisória/ínfima do valor constrito (R$ 84,17) face ao montante global da execução (art. 836 do CPC). b) DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 177182199 em favor de LUCILEIA ASSUNÇÃO ABREU OLIVEIRA, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas (art. 833, IV e X, do CPC) aliada à imperiosa necessidade de preservação do mínimo existencial e do direito à saúde de paciente idosa e oncológica com cirurgia urgente requisitada. c) DETERMINO a imediata expedição de ordem eletrônica via sistema SISBAJUDpara o pronto levantamento e desbloqueio integral de todas as quantias retidas nas contas da referida executada (notadamente os valores de R$ 20.118,59 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.171,01 junto ao Banco Agibank S/A, além dos R$ 84,17 citados no item 1). d) DETERMINO à Secretaria Judicial que consulte o andamento e certifique minuciosamente a situação atual do Agravo de Instrumento nº 0813021-83.2025.8.10.0000, acostando as peças e decisões relevantes que porventura houverem sido proferidas em segundo grau. INTIMEM-SE as partes, com a urgência que o caso requer. Serve a presente decisão como mandado/ofício de cumprimento e liberação. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível de São Luís (PORTMAG-GCGJ - 15282026)