Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840680-40.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993
EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP SENTENÇA: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 45162854 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Petição de ID 148844432 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente suspensão do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 148845261, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a assuntora da dívida SAHARA KATARINE MAIA FERREIRA, se compromete ao pagamento do valor de R$ 21.381,50 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sendo o pagamento efetuado em parcela única, até o dia 07/05/2025. Ademais, o acordo estabeleceu que 16.520,50 serão depositados diretamente na conta do exequente, e o restante, a ser depositado diretamente na conta dos escritórios de advocacia, sendo R$ 2.916,60 em favor do escritório Veras Advogados, e R$ 1944,40 na conta do escritório Eugênio Pacelli advocacia. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 148844432, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução. Custas remanescentes por conta do Exequente eis que destinatário dos serviços forenses. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Márcio Castro Brandão Juiz de direito respondendo pela 13ª Vara Cível.