Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827472-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: GENESIO DOS REIS MATOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A, GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878-A DECISÃO - ID 184966044: A vertente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciado após a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor principal de R$ 30.627,49. No estágio atual, após diversas tentativas de satisfação do crédito, determinou-se a realização de nova constrição de ativos financeiros na modalidade “teimosinha”, abrangendo o débito atualizado que, em janeiro de 2026, perfazia o montante de R$ 123.930,04. A diligência logrou êxito parcial, resultando no bloqueio da quantia de R$ 2.406,00. Ato contínuo, o executado apresentou pedido liminar de desbloqueio, ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta mantida no banco Agibank destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza assistencial, asseverando que referidos valores gozam de impenhorabilidade absoluta por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se sustentando a ausência de prova inequívoca de que o bloqueio atingiu precisamente a conta onde o benefício é depositado e apontando existir uma divergência entre o valor alegado pelo executado (aproximadamente R$ 2.209,44) e o valor efetivamente bloqueado pelo sistema (R$ 2.406,00), requerendo, subsidiariamente, que a liberação seja limitada ao montante comprovadamente alimentar. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o executado acostou aos autos extrato bancário que demonstra o recebimento mensal da rubrica “Amparo Social ao Idoso” no valor exato de R$ 1.621,00, verba esta que, por sua natureza assistencial e alimentar, é protegida pela impenhorabilidade legal, visando garantir a dignidade e a subsistência mínima do devedor. Todavia, assiste razão parcial à exequente no que tange à falta de prova da origem alimentar da totalidade do saldo constrito, uma vez que o executado não logrou demonstrar que o saldo remanescente na conta também provém de fontes impenhoráveis, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Diante deste cenário, e com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, resolvo o incidente de impenhorabilidade decidindo pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio, de modo a, por conseguinte, determinar a imediata liberação da quantia de R$ 1.621,00 em prol do executado, mantendo a indisponibilidade sobre o saldo excedente de R$ 785,00. No que se refere a este remanescente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo nos autos, e determino a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Uma vez formalizada a transferência, deverá a Secretaria intimar a exequente para que tome ciência da penhora efetuada e, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada. Considerando a enorme disparidade entre o valor ora penhorado e o total da dívida exequenda, cumpre à exequente, no mesmo prazo, indicar novos bens passíveis de constrição ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento útil da execução, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se, servindo essa decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)