Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805399-91.2018.8.10.0001.
Autor: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
Réu: J. M. G. TENORIO - COMERCIO - ME DECISÃO Analisando os esclarecimentos e os documentos societários apresentados pela parte exequente sob o ID 181297042, verifica-se que a divergência na representação processual foi sanada por meio da juntada da alteração contratual que demonstra a retirada da antiga sócia e a consequente assunção da gestão da sociedade empresária por Adriana Maria Mendes Pinheiro, razão pela qual se declara a plena validade da procuração outorgada ao escritório patrono. Diante da regularização da representação e considerando que o instrumento de mandato confere expressos poderes para receber e dar quitação,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de levantamento do montante incontroverso depositado em conta judicial, pelo que EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 3.270,44, acrescida dos rendimentos legais vigentes, para a conta bancária de titularidade do escritório Antonio Garcia Advogados, de acordo com os dados indicados na petição de ID 176864893 (Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta Corrente 18716-X, CNPJ 05.775.185/0001-20), observando-se a dedução de eventuais custas de transferência. Por fim, constatando-se que a nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud obteve resultado completamente infrutífero, com bloqueio zerado de acordo com o relatório juntado sob o ID 179614211, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.