Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801166-60.2020.8.10.0040.
APELADO: EDENI APRIGIO DE ARAUJO ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL) ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661 3º APELANTE/ 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2º E 3º APELO PROVIDOs. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, verifica-se que o contrato de empréstimo com a informação quanto ao seguro fora regularmente pactuado pela autora/apelante (Id nº. 28051148), não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratuais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. 1º Apelo desprovido. 2º e 3º Apelos providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/3º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso e negar provimento à 1ª apelação e dar provimento ao2º e 3º apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de outubro a 06 de novembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator