Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) e outros APELADA: MARIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Guilherme Henrique Chaves de Almeida (OAB/MA 13587) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 3ª Cível JUIZ PROLATOR: José Ribamar Serra RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802394-75.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais nº 0802394-75.2017.8.10.0040, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).”. - negritos originais Em suas razões recursais, o apelante alegou que “(…) a parte Apelada celebrou com o Banco BMG em 25/01/2011, o contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 215904621, para liberação do valor de R$ 2.032,98, a ser pago em 24 parcelas de R$ 111,58 cada, conforme contrato juntado em defesa. CONFORME CONSTA DA ORDEM DE PAGAMENTO, FOI DISPONIBILIZADA A QUANTIA DE R$ 2.000,00, SENDO QUE A FORMA DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA FOI VIA ORDEM DE PAGAMENTO, TENDO SIDO O DINHEIRO DISPONIBILIZADO EM CONTA CONVENIADA DO BANCO ABN AMRO S/A (356), DE Nº670281-5, AGÊNCIA 377.”. - negrito original Asseverou que inexiste seu dever de restituir a repetição do indébito, pois “(…) a Apelada, em momento algum, demonstrou ter o Banco agido de má-fé ao realizar as cobranças, que frise-se, houve confissão quanto a contratação de empréstimos junto ao banco.”, e que “(…) O MERO DISSABOR, O ABORRECIMENTO, A MÁGOA OU A SIMPLES IRRITAÇÃO NÃO INTEGRAM A ESFERA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO CERTO QUE SUA REPARABILIDADE SÓ DECORRE DE SITUAÇÕES INTENSAS, CAPAZES DE ROMPER O EQUILÍBRIO.”. Caso contrário, que seu quantum seja reduzido a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa da recorrida, bem como compensado com o valor transferido para a parte autora. - negrito original Ao final, requereu o provimento do Apelo para que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada aduziu que “(…) o banco demandado juntou nos autos contrato totalmente divergente do objeto da inicial, ou seja, como bem afirmou o MM. Juízo a quo, o banco sequer sabe o que emprestou, vez que a requerente está discutindo o contrato nº 239443720 no valor de R$ 3.634,53 e o banco requerido juntou contrato nº 215904621 no valor de R$ 2.000,00, o que são coisas distintas, que por si só se comprova a fraude.”, devendo responder objetivamente pelos danos gerados (Súmula 479, STJ). Pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ. REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que não trouxe aos autos o suposto pacto firmado entre as partes litigantes (nº 239443720) (Id. 6238123 - Pág. 1), vez que o juntado no caderno processual (nº 215904621) (Id’s. 6238133 - Pág. 1 e 6238136) é diverso do impugnado na exordial, e também não comprovou o pagamento/transferência do crédito requisitado, pois o “doc” apresentado possui valor diverso ao supostamente contratado (Id. 6238137), não havendo que se falar em compensação de valores. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem, vez que já fixados no seu patamar máximo (artigo 85, §11, CPC). Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora