Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A DEMANDADO(S): G I CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000405-47.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE MARIA GOMES DOS PRAZERES e outros Advogado do(a)
Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum cível. Considerando que a parte autora não apresentou réplica à contestação e não manifestou interesse em produzir provas, foi determinada a intimação da referida parte, através de seu advogado, para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, se manifestando e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID. 81799485). Certidão de ID. 84230788 delineia que a parte autora não se manifestou. A partir disso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão de ID. 114176710 delineia que a parte autora não foi encontrada para ser pessoalmente intimada. A parte requerida pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito (ID. 124028948). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No presente caso, conforme se verifica dos autos, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se manifestando e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, em atenção ao previsto no supracitado dispositivo legal, considero válida a intimação de ID. 114176710, uma vez que era dever da parte autora informar nos autos a modificação de seu endereço declinado na exordial, o que não o fez. Assim, considerando válida a intimação, ocorrida em 05.03.2024, para a parte se manifestar, sem a prática do ato processual que lhe competia, considero caracterizado, no presente caso, a falta de interesse no prosseguimento do feito. Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. III – Dispositivo.
Ante o exposto, resta demonstrada a falta de interesse do requerente na continuidade da presente ação, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo