Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800299-72.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO DA SILVA SOUSA contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da rejeição da mencionada impugnação. O embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, o provimento jurisdicional anterior silenciou sobre a verba honorária decorrente da resistência injustificada da autarquia à satisfação do crédito. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 1º, estabelece a cumulatividade de honorários na fase de cumprimento de sentença. No caso de execuções contra a Fazenda Pública, conquanto o § 7º do mesmo artigo dispense a verba em caso de não impugnação, a apresentação de resistência (como ocorrido na espécie) torna impositiva a condenação do vencido. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença atrai a incidência de novos honorários, independentemente daqueles fixados na fase de conhecimento, visando remunerar o trabalho do advogado frente ao incidente processual instaurado pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, FIXAR honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso impugnado (ou, sendo global a impugnação, sobre o valor da execução), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Mantenho a determinação de expedição do Ofício Requisitório (Precatório) quanto ao valor principal incontroverso, conforme já decidido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública