Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Bogea Mesquita Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Vitória do Mearim/MA Procuradora: Katherynne Resende Abreu Dias Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ). I. O STJ já pacificou o entendimento de que, em relação aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é possível o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes; II. A apelante não apresentou nenhum documento, seja um simples extrato bancário, que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC; III. Não havendo elementos nos autos que demonstrem decesso de vencimentos com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV, de rigor manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000034-60.2018.8.10.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Antônia Bogea Mesquita contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (ID nº 24304952), que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial por entender que não foi demonstrado que o pagamento era realizado antes do último dia do mês, não havendo que se falar na defasagem pleiteada. Da petição inicial (ID nº 24304887): A apelante ajuizou a referida ação aduzindo ser servidora pública, pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Da apelação (ID nº 24304956): A apelante pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pleito de origem, destacando que, embora requerido, não houve exibição de documento pelo apelado a fim de comprovar a data do efetivo pagamento. Das contrarrazões (ID nº 24304960: O apelado rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24649671): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, não interveio. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito à recomposição salarial Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). Com efeito, verifica-se que a apelante, apesar de acostar recibo de pagamento de salário (ID nº 24304887), não apresenta nenhum documento, seja um simples extrato bancário, que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Desse modo, não há elementos nos autos que demonstrem decesso vencimental com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV. De rigor, portanto, manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator