Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: ele sempre foi o representante do banco aqui na cidade quando começou os empréstimos com o município lá[…]fazia a representação do banco[…]ele ia cobrar do secretário de Finanças pelos atrasos. Sobre o contrato de correspondente, reconheceu que desconhecia os termos específicos do contrato entre o autor e o banco, mas confirmou a existência de contratos. Quando questionado direta e especificamente se a atividade de cobrança era uma atribuição, do requerente, contratual ou extracontratual: Se tinha alguma previsão de que pelo fato dele ser correspondente bancário na cidade de Balsas, do banco, se isso era uma atribuição dele de providenciar que a prefeitura sanasse as pendências ou se isso era uma função extracontratual, se ele fazia isso na condição de cobrador do banco? Não, até o meu conhecimento é que ele tinha um contrato de representante, apenas de fazer os empréstimos pros servidores e aí o banco que tinha que cobrar o município quando atrasava, no caso. Mas aí quem passou a cobrar foi ele na prefeitura. Então isso não era uma atribuição que já tava prevista no contrato dele com o banco não, né? Já era um extra que ele tava fazendo ali. Exatamente. A testemunha complementou, com base em sua experiência atual no RH: Até hoje funciona assim, os representantes apenas fazem os empréstimos. Hoje ainda tem bancos que ainda fazem empréstimos e eu trabalho no RH, sei como funciona e aí a atribuição de cada banco que faz empréstimo consignado com o município é apenas de fazer, o servidor vai lá no ponto comercial do banco e daí a questão de cobrança é com o banco, no caso dos que trabalham hoje ainda são apenas representantes de fazer o consignado do servidor junto com o banco. A prova testemunhal, especialmente o depoimento de ANTONIO ERNANDES, demonstrou de forma inequívoca que existia um contrato formal de correspondente bancário entre NALINSEG e o banco réu, cuja atribuição era apenas fazer os empréstimos; a atividade de cobrança junto à Prefeitura não estava prevista neste contrato de correspondente, sendo um extra que o autor passou a fazer. A obrigação de cobrar era do próprio banco: o banco que tinha que cobrar o município quando atrasava. O banco réu sustenta que a cláusula contratual que menciona cobrança de prestações não descontadas abrangeria as atividades realizadas pelo autor - Cláusula 18ª, item e (ID 11101211). Todavia, essa interpretação não prospera porque a cláusula refere-se a providências para regularização de qualquer processo junto aos órgãos averbadores, no contexto de revalidações de ocorrências rejeitadas.
Intimação - PROCESSO Nº 0801066-21.2018.8.10.0026 SENTENÇA VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pleiteando o pagamento de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) a título de serviços de cobrança alegadamente prestados junto à Prefeitura Municipal de Balsas/MA. Alega o autor que, embora houvesse contrato formal de correspondente bancário entre o banco réu e a empresa NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, da qual é sócio, passou a realizar, como pessoa física, atividades de cobrança junto à Prefeitura Municipal de Balsas/MA, a pedido do banco, para regularização de valores consignados em atraso. Sustenta que tais cobranças foram realizadas durante aproximadamente 12 anos, sem qualquer remuneração, e que teria direito ao pagamento de R$ 3.000,00 mensais, pelos últimos 5 anos, totalizando R$ 182.000,00. O réu apresentou contestação (ID 19993063) arguindo preliminares: a incompetência da Justiça Comum, inépcia da inicial e impugnando o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou que todas as atividades de cobrança estavam previstas no contrato de correspondente bancário; houve quitação plena quando do distrato; é impossível a celebração de contrato verbal paralelo; não há prova dos alegados serviços extras. Réplica apresentada pelo autor (ID 20789101), ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora de ID 81087496 rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum e determinou a regularização do polo ativo, devendo ser substituído VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA por NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, o que foi atendido em ID 81679442. Realizada audiência de instrução (ID 95648055), na qual houve a oitiva de duas testemunhas apresentadas pelo autor. Apresentadas alegações finais por ambas as partes. Posteriormente, decisão de ID 98981162 declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, entendendo tratar-se de relação laboral. A Justiça do Trabalho de Balsas suscitou conflito negativo de competência, afastando a existência de vínculo empregatício. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 204.730/MA (decisão de 08/07/2025, ID 154017746), declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA, fundamentando que a pretensão está baseada em suposta prestação autônoma de serviço e enriquecimento sem causa, caracterizando obrigação de natureza cível, e não trabalhista. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 204.730/MA, reconheceu expressamente a competência deste Juízo de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA para processar e julgar a presente demanda – ID 154017746. Assim, reconheço a competência deste juízo para o julgamento da causa, em observância à decisão vinculante do STJ. Essa mesma decisão do STJ, a qual julgou o conflito negativo de competência instaurado entre este juízo e o trabalhista, fundamenta que: […] consta dos autos que as declarações do próprio autor em audiência – no sentido de que nunca foi contratado como pessoa física; de que prestava os serviços por meio da empresa da qual é sócio; e de que não havia remuneração específica para cobranças – revelam a inexistência de vínculo de emprego. Ademais, a pretensão deduzida está fundamentada em suposta prestação autônoma de serviço e enriquecimento sem causa, caracterizando obrigação de natureza cível. Portanto, deixa claro que a propositura desta ação judicial pretende a cobrança de VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA, que teria realizado serviços não remunerados, e não de empresa na qual era sócio, NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Deve figurar no polo ativo a pessoa física. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º, do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se o autor tem direito ao recebimento de valores pelos serviços de cobrança realizados junto à Prefeitura Municipal de Balsas/MA, ou se tais atividades já estavam abrangidas pelo contrato de correspondente bancário firmado entre a empresa NALINSEG e o banco réu. Está comprovado nos autos a existência de contrato formal de correspondente bancário entre o banco réu e a NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 11101211). A Cláusula 18ª, item e, do referido contrato estabelece como dever do correspondente: tomar providências para regularização de qualquer processo junto aos órgãos averbadores, inclusive revalidações de ocorrências eventualmente rejeitadas, bem como as que objetivem a cobrança de prestações não descontadas. Em audiência de instrução, a testemunha CLÓVIS VICENTE RIBEIRO, que foi Secretário de Fazenda e de Finanças e Planejamento da Prefeitura de Balsas entre 2005 e 2012, trouxe os seguintes esclarecimentos relevantes sobre a relação contratual discutida: confirmou a existência de contrato de empréstimos consignados entre a Prefeitura e o Banco Bom Sucesso; afirmou que o senhor NALIN era "preposto do banco" ou "correspondente". Sobre as cobranças, confirmou que o autor as realizava: Meu contato direto com relação a essa questão de pagamento, cobrança de repasse, essas coisas todas, sempre foi feito com o Nalinho, pelo Nalinho nos cobrando. Esclareceu que raramente teve contato direto com o banco. Sobre a natureza das cobranças, quando questionado se o contrato previa o serviço de cobrança, respondeu: eu não sei se ele precisava, doutor, se essa relação dele com o banco com o Sucesso previa também esse serviço de cobrança, entendeu? Não sei se era a permissão dele essa cobrança, porque quem vivia nos cobrando e nos lembrando dos prazos do recolhimento sempre era o Nalinho. Afirmou, ainda, que o autor era chato demais, ia em cima da gente direto, cobrando os repasses. Já a testemunha ANTONIO ERNANDES, que trabalhou na Prefeitura, no setor de Recursos Humanos, fazendo a averbação dos empréstimos consignados confirma acerca do Trata-se, portanto, de atividade administrativa junto aos órgãos consignantes, para correção de inconsistências cadastrais ou operacionais, e não de atividade de cobrança de inadimplência. O próprio banco réu juntou aos autos sua "Norma de Cobrança e Inadimplência do Crédito Consignado – Convênios" (ID 19993713), que estabelece que todas as ações de cobrança de convênios inadimplentes são realizadas internamente pelos setores: Financeiro; Jurídico; Comercial; Análise. Não há previsão de repasse dessa atribuição ao correspondente bancário. Se as cobranças administrativas estivessem abrangidas pelo contrato de correspondente, o banco não teria necessidade de agir diretamente. Assim, restou comprovado nos autos que o banco réu tinha a obrigação legal e contratual de cobrar os valores inadimplidos pela Prefeitura; que o autor, por iniciativa própria ou a pedido do banco, passou a realizar tais cobranças, atividade que não estava prevista no contrato de correspondente; que o autor realizou tais cobranças durante aproximadamente 12 anos. O banco beneficiou-se dessa atividade, pois não precisou deslocar funcionários de Belo Horizonte para Balsas; conseguiu regularizar os repasses através da atuação do autor; evitou o ajuizamento imediato de ações judiciais; manteve o convênio ativo por muitos anos.; o autor não recebeu qualquer remuneração por tais serviços extras. Configura-se, portanto, enriquecimento sem causa do banco réu, nos termos dos arts. 884 e 885, do Código Civil. Ainda que se entendesse que as cobranças estavam previstas no contrato de correspondente (o que não é o caso), o autor prestou os serviços como pessoa física, em atividade de cobrança presencial diária, e não através da pessoa jurídica NALINSEG. A testemunha CLÓVIS foi clara: era "o Nalinho" (pessoa física) quem "vivia cobrando", "ia em cima da gente direto", ficava "sentado na área de espera da Tesouraria". Não se trata de atividade desenvolvida através da estrutura empresarial da NALINSEG, mas de prestação pessoal de serviços. Acerca do quantum debatur, o autor pleiteia o pagamento de R$ 3.000,00 mensais, pelos últimos 5 anos, totalizando R$ 180.000,00, mais R$ 2.000,00, referentes ao período proporcional de julho/2017. A prescrição das pretensões pessoais é de 10 anos (art. 205 do CC), mas o autor limitou seu pedido aos últimos 5 anos, anteriores ao ajuizamento da ação (14/04/2018), ou seja, desde 14/04/2013. Considerando que o contrato de correspondente foi distratado em 10/08/2017, o período devido é de 14/04/2013 a 10/08/2017, totalizando 52 meses. O autor estima em R$ 3.000,00 mensais o valor que seria pago a um cobrador profissional. Embora não haja prova documental robusta do valor de mercado, tal estimativa é razoável considerando que a atividade era de cobrança presencial diária; exigia deslocamentos constantes à Prefeitura; durou por vários anos; gerou benefício econômico concreto ao banco. Todavia, por se tratar de estimativa unilateral, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor para R$ 2.500,00 mensais. 52 meses x R$ 2.500,00 = R$ 130.000,00. O banco réu sustenta que a cláusula de quitação constante do distrato impediria qualquer cobrança posterior. Todavia, tal argumento não prospera porque a quitação refere-se às obrigações assumidas no reportado instrumento, ou seja, no contrato de correspondente; as atividades de cobrança junto à Prefeitura eram extracontratuais, conforme comprovado pela prova testemunhal; não se pode dar quitação daquilo que não estava previsto no contrato objeto do distrato; a quitação é nula de pleno direito na parte em que abrange obrigações inexistentes ou desconhecidas (art. 840 c/c 843, do Código Civil). O banco réu argumenta que seria impossível a celebração de contrato verbal, face à regulamentação do BACEN. De fato, o contrato de correspondente bancário exige formalização escrita (Resolução BACEN 3.954/2011). Porém, o que se discute nos autos não é contrato de correspondente, mas sim prestação de serviços de cobrança, atividade que não está regulada pela norma do BACEN; não integrava o objeto do contrato de correspondente; foi realizada de forma pessoal e autônoma. Portanto, não há óbice à sua formalização verbal ou tácita, nos termos do art. 107 do Código Civil. O autor faz jus ao recebimento de R$ 130.000,00 pelos serviços prestados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 884 e 885 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial. CONDENO o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao autor VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA, a título de contraprestação pelos serviços de cobrança prestados junto à Prefeitura Municipal de Balsas/MA, no período de 14/04/2013 a 10/08/2017. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (14/04/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência recíproca e mínima do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.