Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801750-38.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Exequente MARIA DO LIVRAMENTO MOURA Advogado JERSSICA SOUSA RODRIGUES - OABMA21255 Advogado MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - OABMA11077 Executado BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OABPE32766-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DO LIVRAMENTO MOURA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em ID 98714984. Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 9 de agosto de 2023. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -