Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): RENAN ALMEIDA FERREIRA OAB MA 13216. APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004765-36.2016.8.10.0022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0004765-36.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0004765-36.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARCIANO PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora (pág.23 do ID 61898444). No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 76555102) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual e do endereço. Manifestou da parte Autora no ID 77558047, instruída de documento. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 76555102 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando procuração pública ou procuração particular com aposição digital, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 76555102), não cumpriu a providência pertinente à regularização da representação processual. Assim, considerando que o instrumento procuratório (pág.11 do ID 61898444) encontra-se em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:51
Ausência de pressupostos processuais
02/12/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:20
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:49
Publicação
28/09/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0004765-36.2016.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que consta apenas procuração com a digital da parte Autora (pág.11 do ID 61898444). Em face disso,
Intimação - PROCESSO Nº: 0004765-36.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos procuração pública ou procuração particular com aposição digital, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas, na forma do Art. 595 c/c Art. 692 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, verifico que foi alegada na contestação questão relativa à competência (pág.50 do ID 61898444), em face de a parte Autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro (pág.17 do ID 61898444). O Código Civil estabelece em seu Art. 70 que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Noto que, para que esse Juízo tenha competência sobre causas de natureza consumerista é necessário que a parte autora, de fato, seja domiciliada neste município.
Trata-se de matéria de competência absoluta, conforme precedente: CONFLITO NEGATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONFLITO IMPROCEDENTE. Nas relações de consumo, a competência é absoluta do domicílio do consumidor, e se não há prova de alteração de endereço, a ação deve ser proposta naquele indicado no contrato. (CC 52180/2015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (TJ-MT - CC: 00521808820158110000 52180/2015, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2015, grifo nosso). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para que comprove a relação existente com a pessoa constante no comprovante de residência de pág.17 do ID 61898444 ou acoste aos autos comprovante de residência contemporâneo à propositura da ação em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, a fim de que seja comprovada a competência deste juízo, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:57
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:46
Publicação
23/08/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0004765-36.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 19 de agosto de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0004765-36.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento
19/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:46
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
31/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
21/03/2022, 09:58
Publicação
17/03/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Açailândia, 9 de março de 2022 KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO nº 0004765-36.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:13
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/03/2022, 10:59
Desarquivamento
03/03/2022, 10:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)