Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Mateus do Maranhão Procurador: Dr. Thiago Aragão
Apelado: Francisco Ernaldo Do Nascimento Lima Advogado: Dr. Kleino Carlos Rodrigues Pinto (OAB/MA 4.356) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001461-41.2012.8.10.0128– SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA
Vistos, etc. Município de São Mateus do Maranhão, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão (nos autos da Ação de Cobrança acima epigrafada, ajuizada em seu desfavor por Isabel Cristina da Silva Viana, ora apelada, que julgou julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o apelante a pagar à autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na época, referente a junho de 2007 até junho de 2010, com juros de mora desde a data do inadimplemento, tendo como base a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária aplicando-se o IPCA-E. Razões recursais em ID 35964522 – págs. 109/115. A apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ab initio, quanto a alegação de cerceamento de defesa, ante ao fato de o juízo monocrático ter julgado antecipadamente a lide, é que o artigo 355 do NCPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas”. Ora, cabe ao juiz deliberar se há necessidade de dilação probatória ou se as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão do pedido formulado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Vale ratificar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem entendido que o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, como na hipótese vertente. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSADA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ.1. Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende cabível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. 3. Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidor público na inicial – adicional noturno e demais diferenças –, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1758984 / CE, Ministro OG FERNANDES, segunda turma, publicação DJe 15/02/2019). Portanto, não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia. Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Ultrapassada essa questão, no atinente ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. É que, há previsão constitucional do adicional de insalubridade visando à proteção do trabalhador no ambiente laboral (arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição Federal1), no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, sendo necessária para seu recebimento a existência delei específica com previsão do referido direito, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; E, in casu, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público municipal, observando que a apelada exerce cargo de agente de combate a endemia desde 30.05.2007 na Municipalidade apelante, conforme a Emenda Constitucional n.º 51/2006, regulamentada pelas Leis nºs. 11.350/2006 e 044/2007, verifico patente seu direito, vez que previsto no art. 10, desta última legislação, senão vejamos: Art. 10. É assegurado aos agentes "comunitários de. saúde e aos Agentes' de Combate a Endemias o adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, também fica assegurado o fornecimento de fardamento e credenciais funcionais por parte do município. Assim, havendo regulamentação específica acerca do cargo ao qual o adicional será devido, bem como o percentual, sem que necessária realização de perícia médica, resta cristalino o direito da servidora a seu recebimento na forma prevista legalmente, na linha do que entende a jurisprudência pátria, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Município de Pesqueira implementou em 2011 todos os atos normativos necessários para que os seus servidores possam fazer jus ao chamado adicional de insalubridade, devendo a sentença ser modificada neste ponto, já que só a partir da vigência da lei 3007/11, os agentes comunitários de saúde fazem jus ao mencionado adicional. 2. Não há outra solução senão reconhecer que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 15% (quinze por cento), consoante estabelecido na Lei nº 1.022 de 14/08/2006, art. 1º, inciso III, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau. 3. Modifico a sentença, de ofício, para que sobre os valores da condenação incida correção monetária, desde o inadimplemento, pela TR (ou outro que o Supremo Tribunal Federal defina no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE até a data do início do cumprimento de sentença), mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5125753 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente destaco que não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que conforme se observa do dispositivo da sentença, entre a data da posse da autora, em 13/06/2012, e o ajuizamento da presente ação (17/07/2015), não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.2. O Municipío de Pesqueira implementou somente em 2011 todos os atos normativos necessários para que os seus servidores possam fazer jus ao chamado adcional de insalubridade, devendo a sentença ser modificada neste ponto, já que só a partir da vigência da lei 3007/11, os agentes comunitários de sáude fazem jus ao mencionado adcional. 3. Não há outra solução senão reconhecer que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 15% (quinze por cento), consoante estabelecido na Lei nº 1.022 de 14/08/2006, art. 1º, inciso III, como acertadamente decidiu a magistrada de primeiro grau.4. Modifico a sentença, de ofício, para que sobre os valores da condenação incida correção monetária, desde o inadimplemento, pela TR (ou outro que o Supremo Tribunal Federal defina no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE até a data do início do cumprimento de sentença), mantendo a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos. 5. Apelação conhecida e improvida.6. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5135973 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019) Ademais, ainda que a efetivação da autora no serviço público tivesse se dado somente após a vigência da EC nº 51/2006, considerando que seu ingresso aos quadros da Municipalidade recorrente ocorreu em momento posterior à retrocitada emenda constitucional - 30.05.2007-, e quando já em vigor a lei regulamentadora (Lei n.º 044/2007), não há dúvidas de seu direito ao adicional por insalubridade desde sua admissão, não havendo que se falar, portanto, em quitação por parte do recorrente por ter o adicional em questão sido pago a partir de agosto de 2010. Do exposto. em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;