Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)dias, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao órgão recursal competente. Timbiras (MA), 07 de fevereiro de 2025. JOSÉ DOS REIS AGUIAR Matrícula 203125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)dias, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao órgão recursal competente. Timbiras (MA), 07 de fevereiro de 2025. JOSÉ DOS REIS AGUIAR Matrícula 203125
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:32
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:24
Petição (Apelação)
13/01/2025, 11:47
Petição (Apelação)
23/12/2024, 15:50
Publicação
02/12/2024, 00:47
Publicação
02/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA ROCHA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800488-83.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, que seriam referentes ao contrato n° 306897298-7. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 79862034, alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) houve prescrição; c) houve fraude de terceiros; d) que seja aplicado ao caso o instituto do venire contra factum proprium; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e f) que o valor recebido pelo autor, em sua conta bancária, deve ser devolvido. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 83548162. No ID n° 83810329 foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, enfrentando as questões preliminares arguidas, sobre a qual as partes se manifestaram no ID n° 84852948 e ID n° 85742200, porém, sem nada requerer. No ID n° 128876625 foi juntada cópia de ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A, acerca da titularidade da conta bancária n° 113699-2, Agência n° 0791, sobre o qual as partes foram intimadas, porém, apenas o demandado se manifestou (ID n° 130666333). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos o contrato assinado pela parte requerente, nem os documentos pessoais apresentaos por ela no ato da contratação. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, constatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Além disso, analisando-se o documento de ID n°68350900, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 306897298-7. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutro giro, considerando que, embora tenha se verificado a irregularidade acima descrita, o réu juntou aos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado (ID n° 79862036), que foi creditado em conta bancária pertencente à parte autora, conforme ofício de ID n° 128876625. Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada. Logo, não se configurou dano moral indenizável. No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2. A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4. Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5. Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6. A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 306897298-7, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela, além da prescrição das parcelas descontadas antes de 02/06/2017. Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (de acordo com o art. 389, do Código Cívil), desde a liberação (sem juros de mora, em razão de não ter havido conduta ilícita da consumidora). O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos. Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo ao reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, respectivamente, 50% do valor apurado. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PROTARIA-CGJ-5193/2024
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA ROCHA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n° 0800488-83.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, que seriam referentes ao contrato n° 306897298-7. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 79862034, alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) houve prescrição; c) houve fraude de terceiros; d) que seja aplicado ao caso o instituto do venire contra factum proprium; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e f) que o valor recebido pelo autor, em sua conta bancária, deve ser devolvido. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 83548162. No ID n° 83810329 foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, enfrentando as questões preliminares arguidas, sobre a qual as partes se manifestaram no ID n° 84852948 e ID n° 85742200, porém, sem nada requerer. No ID n° 128876625 foi juntada cópia de ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A, acerca da titularidade da conta bancária n° 113699-2, Agência n° 0791, sobre o qual as partes foram intimadas, porém, apenas o demandado se manifestou (ID n° 130666333). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos o contrato assinado pela parte requerente, nem os documentos pessoais apresentaos por ela no ato da contratação. Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, constatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Além disso, analisando-se o documento de ID n°68350900, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 306897298-7. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Noutro giro, considerando que, embora tenha se verificado a irregularidade acima descrita, o réu juntou aos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado (ID n° 79862036), que foi creditado em conta bancária pertencente à parte autora, conforme ofício de ID n° 128876625. Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada. Logo, não se configurou dano moral indenizável. No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". DANO MORAL. AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2. A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4. Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5. Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6. A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 306897298-7, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela, além da prescrição das parcelas descontadas antes de 02/06/2017. Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (de acordo com o art. 389, do Código Cívil), desde a liberação (sem juros de mora, em razão de não ter havido conduta ilícita da consumidora). O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos. Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo ao reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, respectivamente, 50% do valor apurado. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PROTARIA-CGJ-5193/2024
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:31
Procedência em Parte
26/11/2024, 20:01
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:57
Publicação
12/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:30
Publicação
12/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Analisando-se os ofícios outrora expedidos e direcionados ao Banco Bradesco S/A, observa-se que os mesmos fizeram menção ao Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134, e não aos presentes autos, talvez por isso a respectiva resposta nunca havia aportado nestes autos. Em anexo, colaciono resposta ao Ofício de ID nº 85826600, que foi juntado no ID nº 92436187 do Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134. Dito isso, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Analisando-se os ofícios outrora expedidos e direcionados ao Banco Bradesco S/A, observa-se que os mesmos fizeram menção ao Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134, e não aos presentes autos, talvez por isso a respectiva resposta nunca havia aportado nestes autos. Em anexo, colaciono resposta ao Ofício de ID nº 85826600, que foi juntado no ID nº 92436187 do Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134. Dito isso, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Analisando-se os ofícios outrora expedidos e direcionados ao Banco Bradesco S/A, observa-se que os mesmos fizeram menção ao Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134, e não aos presentes autos, talvez por isso a respectiva resposta nunca havia aportado nestes autos. Em anexo, colaciono resposta ao Ofício de ID nº 85826600, que foi juntado no ID nº 92436187 do Processo nº 0800212-23.2020.8.10.0134. Dito isso, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 09:02
Documento (Ofício)
23/04/2024, 17:28
Mero expediente
18/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:12
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:09
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:02
Publicação
06/03/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 05:09
Publicação
06/03/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:28
Documento (Ofício)
15/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 Autor(a): Domingos Pereira Rocha
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, que seriam referentes ao contrato n° 306897298-7. O réu contestou, ID nº 79862034, alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) houve prescrição; c) houve fraude de terceiros; d) que seja aplicado ao caso o instituto do venire contra factum proprium; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e f) que o valor recebido pelo autor, em sua conta bancária, deve ser devolvido. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 83548162. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. De resto, cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se o autor recebeu o valor emprestado; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 00791) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 1136992, remetendo, se possível cópia do contrato de abertura da mesma e dos documentos utilizados para tanto, bem como extrato bancário referente ao mês de junho de 2015. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 Autor(a): Domingos Pereira Rocha
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, que seriam referentes ao contrato n° 306897298-7. O réu contestou, ID nº 79862034, alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) houve prescrição; c) houve fraude de terceiros; d) que seja aplicado ao caso o instituto do venire contra factum proprium; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e f) que o valor recebido pelo autor, em sua conta bancária, deve ser devolvido. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 83548162. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. De resto, cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se o autor recebeu o valor emprestado; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 00791) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 1136992, remetendo, se possível cópia do contrato de abertura da mesma e dos documentos utilizados para tanto, bem como extrato bancário referente ao mês de junho de 2015. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023
30/01/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:41
Publicação
09/01/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 10/11/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:16
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
07/09/2022, 14:13
Publicação
16/06/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil pelos motivos que seguem: (i) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); e (ii) embora o Novo Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), Coroatá não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de quinze dias úteis, oferecer contestação por petição, com a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 219, 335 e 344, NCPC). Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-21032022