Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Procurador: Thiago Aragão
APELADO: THYAGO ALVES DE SOUSA PAIVA Procurador: Iriomar Teixeira de Lima – OAB/MA 11.067 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001467-48.2012.8.10.0128– SÃO MATEUS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão contra a sentença proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Thiago Alves de Sousa Paiva para condenar o Município a pagar ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na época, referente a junho de 2007 até junho de 2010, com juros de mora desde a data do inadimplemento, tendo como base a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária aplicando-se o IPCA-E. Condenou a requerente em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, por requerer pretensão contra texto expresso da lei. O Município apelou alegando que não foi citado para apresentar contestação. No mérito, argumentou a ausência de direito ao adicional de insalubridade retroativo, sendo necessária a realização da perícia médica para que seja determinado o pagamento do adicional. Nas contrarrazões o apelado requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público. É o relatório. O recurso pode ser julgado monocraticamente, com base no art. 932, IV, b, do CPC, pois as razões recursais são contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de citação do Município para apresentar contestação, deve ser rejeitada, pois a mesma foi apresentada conforme ID 40276007. Quanto ao mérito, a questão refere-se sobre o pagamento do adicional de insalubridade. A Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade visando à proteção do trabalhador no ambiente laboral (arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição Federal1), no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, sendo necessária para seu recebimento a existência de lei específica com previsão do referido direito, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A parte apelada exerce cargo de agente de combate a endemia desde 3.1.2005 na Municipalidade apelante, conforme a Emenda Constitucional n.º 51/2006, regulamentada pelas Leis nºs. 11.350/2006 e 044/2007, verifico patente seu direito, pois previsto no art. 10, desta última legislação, senão vejamos: Art. 10. É assegurado aos agentes "comunitários de. saúde e aos Agentes' de Combate a Endemias o adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, também fica assegurado o fornecimento de fardamento e credenciais funcionais por parte do município. Assim, havendo regulamentação específica acerca do cargo ao qual o adicional será devido, bem como o percentual, sem que necessária realização de perícia médica, resta cristalino o direito da servidora a seu recebimento na forma prevista legalmente, na linha do que entende a jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. REJEITADAS. AGENTE MUNICIPAL DE ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE CUSTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ente público apelante fora regularmente citado nos autos, tanto que apresentou contestação e enviou representante para a audiência realizada ainda na Justiça do Trabalho. Não há que se falar, portanto, em nulidade de citação. 2. Igualmente rejeitada a preliminar de deficiência da instrução processual, uma vez que fora oportunizada às partes a produção probatória que entendessem pertinente, silenciando a parte recorrente, quando intimada para apresentar alegações finais, acerca de sua intenção em produzir mais provas. 3. Para pagamento do adicional de insalubridade, faz-se necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive sem apuração de grau, visto que a Lei Municipal nº 044/2007, a qual dispõe sobre a criação do plano de cargos, carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias e dá outras providências, definiu, em seu artigo 10, que os Agentes Comunitários de saúde (ACS’s) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE’s) têm direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo, sem especificação de atribuições e graus. 5. Provada a existência de legislação municipal específica, deve ser mantida a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, independentemente de perícia técnica, a teor da lei municipal aplicável ao caso. 6. Apelo desprovido. Remessa Necessária provida em parte, apenas para afastar a condenação do ente público no pagamento de custas processuais. (TJMA. AC 0001464-93.2012.8.10.0128, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 29/3/2024.) Ademais, ainda que a efetivação da autora no serviço público tivesse se dado somente após a vigência da EC nº 51/2006, considerando que seu ingresso aos quadros da Municipalidade recorrente ocorreu em momento anterior à retrocitada emenda constitucional, e quando já em vigor a lei regulamentadora (Lei n.º 044/2007), o seu direito ao adicional por insalubridade resta devido desde a Lei nº 044/2007, não havendo que se falar, portanto, em quitação por parte do recorrente por ter o adicional em questão sido pago a partir de agosto de 2010. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC, considerando que este indexador não pode ser cumulado com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo. Excluo a condenação do Município em custas, ante a isenção legal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, de ofício, altero os consectários legais e excluo a condenação do Município em custas. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator