Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054788-20.2014.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DE CASTRO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A
REU: CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES, JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES, CLEONICE ALBERTINA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 9656-A DECISÃO: A parte ré opôs Embargos de declaração (Id. 61675774 – página - 39-50), apontando contradição na sentença prolatada nestes autos (Id. 61675774 – página - 19-32). O recurso fora oposto no prazo de lei (vide certidão de Id. 74414690). E a parte embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 77305411. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.1 O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisão, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 031276/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. III. Embargos rejeitados. No caso, o embargante pretende que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, em face de suposto erro material, omissão e obscuridade. No tocante ao alegado erro material, na petição inicial há pedido para a incidência da multa estabelecida na cláusula nona, sem mencionar qual parágrafo, assim, no corpo da sentença, toda a cláusula nona do contrato foi analisada, constando no dispositivo tão somente a definição quanto ao requerimento do parágrafo primeiro. Vejamos: PETIÇÃO INICIAL: c) sejam os Réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 63.223,11 (SESSENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS, E ONZE CENTAVOS), a título de aluguéis, acessórios e multa, acrescidos dos valores de quaisquer verbas contratuais que ainda venham a ser inadimplidas até a efetiva desocupação do imóvel pelo Primeiro Réu, devendo sobre tais valores incidir correção monetária e juros moratórios legais, desde 01.11.2014; (grifei) CONTRATO: CLÁUSULA NONA: Parágrafo Primeiro: A parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato, inclusive por rescisão antecipada, incorrerá em multa equivalente ao valor de três (03) aluguéis mensais vigentes à data da fração. Esta multa, de caráter punitivo e não indenizatório, será sempre devida por inteiro, qualquer que seja o tempo de locação decorrido, e não elidirá o direito da parte inocente de pedir a rescisão contratual da locação e demandar a reparação dos danos a que, eventualmente faça jus. Parágrafo Segundo: Sempre que a LOCADORA tiver que adotar medidas judiciais ou extra-judiciais relacionadas pelo inadimplemento ou prejuízo causado pelo LOCATÁRIO, este responderá pelos encargos incidentes sobre o valor da dívida, mais as custas cartoriais, sejam do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sejam dos Cartórios Forenses, além de honorários advocatícios sobre o montante devido. (grifei) Dispositivo da SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 23/05/2014 a 23/01/2015, acrescidos dos encargos previsto na Cláusula IV do contrato (multa de lO%) e multa por rescisão antecipada - cláusula nona, aplicada de forma proporcional ao tempo da locação, qual seja, 16 (dezesseis) meses, cujo valor perfaz R$ 9.358,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, além dos juros simples de l% a.m., contados a partir da citação. (grifei) Assim, não há que se falar em erro material quanto a este tópico. Da alegada omissão na sentença embargada, o Embargante sustenta que os débitos contraídos junto as concessionárias de energia e água e esgoto deveriam constar na condenação, porém a sentença assim consignou: Anote-se, por oportuno, que também não merece prosperar o pleito da parte autora de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica (CEMAR - Equatorial) e água e esgoto (CAEMA) e IPTU, vez que não comprovada quitação das faturas pela mesma e também por estarem em titularidade diversa, ou seja, as faturas estão em nome de terceira pessoa estranha à lide, qual seja, FIDELLI RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA - CNPJ n.° 02.165.915/0002, enquanto que o IPTU está em nome de RONNEY CORREA MENDES, devendo tal condenação ser afastada. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014), débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. conhecimento. Portanto, inexiste omissão quanto a este ponto. Quanto a omissão quanto ao pedido de condenação dos Requeridos por litigância de má-fé, esclareço que não há que se falar em condenação dos requeridos por litigância de má-fé. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, maldosa e intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte, como no caso. Não se vislumbra na análise da contestação quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, pois apenas exerceram seu direito de defesa e a má-fé não se presume. No tocante a alegada obscuridade referente a distribuição do ônus da sucumbência. Os ônus sucumbenciais recíprocos devem ser arbitrados de forma proporcional à sucumbência. No caso específico dos autos, constata-se que a pretensão da parte autora quando da propositura da ação, versava sobre o recebimento ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 23/05/2014 a 23/01/2015, acrescidos dos encargos previsto na Cláusula IV do contrato (multa de lO%) e multa por rescisão antecipada - cláusula nona, além de acessórios da locação – débitos contraídos junto as concessionárias de energia e água, e multa por litigância de má-fé, totalizando o importe de R$ 63.223,11 (Sessenta e três mil, duzentos e vinte e três reais, onze centavos). A condenação acolheu o pedido integral dos aluguéis vencidos, a multa de 10%, porém, diante aplicação da proporcionalidade da multa por rescisão, a parte ré foi condenada somente na quantia de R$ 9.358,58. Igualmente, os acessórios da locação, no importe de R$ 4.600,92, foram julgados improcedentes, bem como foi rechaçado o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé, que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê o percentual entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa. Desse modo, considerando que do valor inicialmente cobrado a título de multa por rescisão antecipada (21.056,82 -9.358,58=11.698,24), excluídos os valores cobrados referente a débitos da concessionárias e IPTU (R$ 4.600,92), e a média da condenação por litigância de má-fé (R$ 3.161,15), a autora teve uma redução do valor pretendido em 30,77% (trinta, setenta e sete por cento), o que não pode ser desconsiderado na distribuição do ônus da sucumbência, tendo decaído de 03 (três) pedidos. Assim, a fim de resguardar o imparcial equilíbrio processual, a proporcionalidade e, ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido de quaisquer da partes em detrimento do Estado, mostra-se adequado verificar a proporção de decaimento de cada um dos litigantes, para que, acima de tudo, o exercício da jurisdição seja efetivado da forma mais justa possível.
Diante do exposto, de rigor foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, não havendo portanto, obscuridade nesse ponto. Isto posto, acollho os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação dos Requeridos por litigância de má-fé postulado na réplica, o qual foi indeferido neste momento processual, mantendo, pois, integralmente, os demais termos da sentença (Id. 61675774 – páginas 19-32). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA).