Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0867736-77.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: AMANDO ANTONIO LOPES SILVA SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de AMANDO ANTONIO LOPES SILVA, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 306 do CTB. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao investigado nos seguintes termos: “a) I) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito previsto no art. 306, do CTB (6 meses), diminuída de 2/3 (4 meses), totalizando 02 meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do art. 46, do Código Penal e art. 28-A, III, do Código de Processo Penal; e II) Pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (R$1.212,00), em 04 parcelas mensais e sucessivas de R$ 303,00(trezentos e três reais), a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal e art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal;III) Não ser processado, antes do integral cumprimento do acordo, por crime ou contravenção penal praticado após a homologação deste ANPP, nos termos do art. 28-A, nos termos do art. 28-A, V, do Código de Processo Penal.Cláusula 4ª: O investigado fica ciente que será determinada a perda da fiança por ele recolhida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),conforme Termo de Fiança de p. 10 (mov. 64608411).(...)" que foi aceito pelo agente, e homologado por meio de decisão interlocutória em sede de audiência (Id. 84731003 do apenso). Consta nos autos que os investigados cumpriram integralmente as obrigações, condições estabelecidas no acordo, conforme documentos de Id. 146132844 e Id 146132845. Consta no Id 147316566, parecer do Ministério Público pugnando pela Extinção de punibilidade por cumprimento das obrigações impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal