Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ADELINO GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS Advogado do(a)
REU: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800466-65.2019.8.10.0090
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ ADELINO GARCIA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o ente demandado o Contrato nº 103/2016, decorrente da Carta Convite nº 001/2016/ADM, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção em aparelhos de refrigeração para diversas secretarias municipais. Sustenta que, embora tenha prestado os serviços contratados durante o exercício de 2016, a municipalidade não efetuou o pagamento integral, restando um saldo devedor de R$22.065,04 (vinte e dois mil, sessenta e cinco reais e quatro centavos). Instruiu a inicial com procuração e documentos, destacando-se o contrato administrativo, notas fiscais e declarações de execução de serviços assinadas por gestores municipais à época. Devidamente citado, o Município de Humberto de Campos apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. No mérito, alegou nulidade da contratação por suposta ausência de procedimento licitatório válido e irregularidade nos estágios da despesa pública (ausência de empenho). Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os pedidos da exordial. Designada audiência de instrução e julgamento, esta ocorreu conforme termo e transcrição anexos. Na oportunidade, não foram produzidas provas orais, tendo a procuradoria do município ratificado os termos da contestação e o autor reiterado o pedido de julgamento procedente. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. O procedimento comum (ação de cobrança) é via adequada para a satisfação de crédito oriundo de relação contratual com a Administração Pública, permitindo ampla dilação probatória. O fato de o autor possuir documentos que, em tese, poderiam embasar ação monitória, não lhe retira a faculdade de optar pelo procedimento comum, que é mais amplo e garante o contraditório pleno. Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental. O cerne da lide reside na verificação da existência da dívida reclamada pelo autor, decorrente da prestação de serviços de manutenção de refrigeração ao Município de Humberto de Campos no ano de 2016, e no consequente dever de pagamento pela Administração. O Direito Administrativo pátrio rege-se, dentre outros, pelos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A Administração Pública, ao contratar serviços de particulares, tem o dever de contraprestar o pagamento ajustado, sob pena de locupletamento ilícito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que foram acostados aos autos cópia do Contrato nº 103/2016 (Id. 25743137) e diversas declarações de execução de serviço assinadas por servidores públicos e gestores das pastas à época (Secretaria de Educação, Saúde, etc.), atestando que o Sr. José Adelino Garcia dos Santos realizou a instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado em escolas e postos de saúde (Ids. 25743140 e 25743142). Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, demonstrando que o serviço foi efetivamente usufruído pela coletividade e pela máquina pública. Por outro lado, o Município Réu limitou-se a alegações genéricas de nulidade contratual e ausência de empenho, sem trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não houve comprovação de pagamento, nem prova robusta de que os serviços não foram prestados. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal na contratação (ausência de licitação ou empenho prévio), tal fato não exime a Administração do dever de indenizar o particular pelos serviços prestados e não pagos, ressalvada a má-fé, que não se presume e não foi provada nos autos. É o que dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos e aplicável ao caso): “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.” A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica no sentido de que a ausência de empenho ou formalidades contratuais não pode servir de escusa para o inadimplemento da Administração, quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS LICENÇA DE USO DE SOFTWARES A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSEQUENTEMENTE DE NÃO SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS. EXAME DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE SEREM DEVIDOS PAGAMENTOS AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra municipalidade, objetivando pagamento de valores pela prestação de serviços de informática e licença de uso de softwares. II - Na Primeira Instância a ação foi julgada procedente, e em grau recursal o Tribunal de Justiça Estadual reformou parcialmente a decisão monocrática, apenas para fixação do montante da condenação na execução da sentença. III - A análise da alegação recursal da municipalidade de que teria havido cerceamento de defesa e de não serem devidos pagamentos em decorrência da nulidade do contrato administrativo, firmado irregularmente com dispensa de licitação, bem assim de não terem sido prestados os serviços contratados, demandaria o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV - A alegação de não serem devidos pagamentos em razão da nulidade do contrato administrativo encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que, ainda que nulo o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1410043 MG 2018/0320314-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Portanto, comprovada a prestação dos serviços e inexistindo prova do pagamento, a condenação do Município é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS a pagar à parte autora, JOSÉ ADELINO GARCIA DOS SANTOS, a quantia de R$ 22.065,04 (vinte e dois mil, sessenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos serviços prestados e não adimplidos no exercício de 2016. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os encargos moratórios conforme a legislação vigente para a Fazenda Pública (Tema 810 do STF e EC 113/2021): -Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); -A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, devendo, contudo, reembolsar as despesas porventura adiantadas pelo autor. Da Remessa Necessária: Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação, mesmo atualizado, não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos