Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Processo n° 00803378-72.2020.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao cumprimento de sentença proposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, inexigibilidade de execução Enviado os autos para contadoria, foi apresentado cálculos de ID nº91259098, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação, apresentando concordância. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 91259098, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A intimação da parte requerida para o pagamento do valor remanescente devido, na importância de R$ 964,24 (Novecentos e sessenta e quatro reais e vinte quatro centavos), no prazo de 15(quinze) dias. b) Realizado o pagamento, expeçam-se o alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado. c) Não realizado o pagamento no prazo devido, proceda-se a realização de penhora on line e posterior transferência e expedição de alvará judicial em favor da parte autora e sue advogado. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 21 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA