Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB/MA 4.915) RÉ: ANTONIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA Processo nº 0001107-09.2012.8.10.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.780,00, originário de cinco cheques emitidos pela ré, nos valores individuais de R$ 556,00 cada, com datas de emissão entre março e julho de 2009, todos devolvidos por insuficiência de fundos (ID 28132470, pág. 10 e 11). Narrou a autora que as cártulas perderam a eficácia executiva em razão da prescrição de seis meses prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo a ação monitória o meio processual adequado para, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter a constituição de título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com os cheques originais e planilha de cálculo atualizando o débito para R$ 4.117,87 até 28/10/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A ação foi distribuída em 03/01/2012 (ID 28132468). O juízo, em 09/03/2012, proferiu despacho determinando a citação da ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento de R$ 2.780,00 ou oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial, servindo o despacho como mandado (ID 28132470, pág. 14). A primeira tentativa de citação, no endereço da Rua da Veneza, nº 20, Monte Castelo, resultou frustrada em 23/05/2012, certificando o Oficial de Justiça que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID 28132470, pág. 17). Intimada a se manifestar, a autora indicou tempestivamente novo endereço em 10/10/2012 (Rua Dr. Dominice, nº 36, Vila Flamengo, Cidade Operária). Em correição realizada em 21/02/2014, foi determinado que se procedesse à citação no novo endereço. O mandado foi expedido e, em 16/03/2016, o Oficial de Justiça certificou que a ré não mais residia no local, onde então morava terceiro (ID 28132470, pág. 27). Os autos permaneceram conclusos e, em 31/08/2018, foi determinado que a autora indicasse novo endereço, sob pena de extinção (ID 28132470, pág. 29). Atendendo à determinação, a autora, em 19/11/2018, indicou novo endereço em Coroatá/MA (Rua Antonio Dino, s/n, Bairro Jordão), requerendo a citação via postal com AR. Expedida a correspondência, o AR foi devolvido em 26/09/2019 com a anotação "não procurado" (ID 28132470, pág. 36). Em 17/10/2019, a autora requereu a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para localização da ré, bem como, subsidiariamente, a citação por edital (ID 28132470, pág. 40-41). O juízo, em 31/10/2019, intimou a autora para recolher as custas para a pesquisa (ID 28132470, pág. 42). As custas foram recolhidas em 11/11/2019. Os autos foram virtualizados em 13/02/2020 (ID 28132468). Em 27/02/2020, a autora reiterou o pedido de pesquisa. Em 19/05/2020, o juízo informou que a Secretaria não possuía acesso ao sistema INFOJUD, determinando que fossem realizadas pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 31081897). O resultado das pesquisas foi juntado aos autos em 27/09/2022, após transcorridos mais de dois anos, indicando múltiplos endereços, inclusive a Rua Antonio Dino, nº 140, Bairro Jordão, Coroatá/MA (ID 77029873). Manifestando-se, a autora, em 10/10/2022, indicou o endereço de Coroatá e requereu a expedição de nova carta de citação com AR (ID 78011905). As custas foram recolhidas (ID 78029852). A carta foi expedida e, em 01/12/2022, retornou novamente sem cumprimento, com a justificativa "não procurado" (ID 81695379 e 81695381). Em 13/01/2023, a autora requereu a expedição de carta precatória para o mesmo endereço, com custas recolhidas (ID 83270350 e 83504814). O juízo deferiu o pedido em 13/07/2023, determinando a expedição da carta precatória (ID 96815873). A Carta Precatória foi expedida em 21/11/2023 para a Comarca de Coroatá/MA (ID 106709537). Em 12/01/2024, o Oficial de Justiça da Comarca de Coroatá certificou ter citado a ré ANTONIA SANTOS DE SOUSA, por meio de contato via WhatsApp (ID 109703598). A Carta Precatória foi devolvida com finalidade atingida em 06/02/2024 (ID 111430177). Em 20/03/2024, a Secretaria certificou que, devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou embargos monitórios (ID 114970801). Sobreveio, então, a sentença de 21/11/2024 (ID 133472445), proferida pela Juíza Gisele Ribeiro Rondon, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação cível em 28/01/2025, com preparo regular (ID 139571810 e 139587671-139587672). O recurso foi processado e, em 09/01/2026, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Relatora do recurso na 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deu provimento monocrático à apelação, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse oportunizada à parte autora a manifestação sobre a prescrição intercorrente e, após o contraditório, fosse proferida nova decisão (ID 173366343). A decisão transitou em julgado em 12/02/2026 (ID 173366345). Os autos retornaram a este juízo e, em 30/05/2026, foi proferido despacho que, decretou a revelia da demandada, diante da ausência de contestação, e intimou a autora para especificar as provas que pretendesse produzir, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado (ID 181189224). Em 12/06/2026, a autora manifestou-se informando que a inicial já estava devidamente instruída com os cheques devolvidos, inexistindo controvérsia fática ou documental, e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID 182376078). É o relatório. A ré foi validamente citada por meio de Carta Precatória cumprida em 12/01/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Coroatá/MA (ID 109703598). A Secretaria certificou em 20/03/2024 que, devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou embargos monitórios (ID 114970801). O despacho de 30/05/2026 (ID 181189224) já decretou a revelia da demandada, uma vez que, citada, quedou-se inerte. Na ação monitória, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal acarretam a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A revelia, nesse contexto, reforça a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC. O cabimento da ação monitória fundada em cheque prescrito é matéria pacífica neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 299 do STJ é expressa ao afirmar que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". SÚMULA STJ nº 299 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Ademais, a Súmula 531 do STJ dispõe que, nessa hipótese, "é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". SÚMULA STJ nº 531 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, o Tema 564 do STJ (repetitivo) consolidou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da causa debendi quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente do cheque prescrito. TEMA REPETITIVO STJ Tema 564 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. — Paradigma: REsp 1094571/SP No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com os cinco cheques originais emitidos pela ré, todos devolvidos por insuficiência de fundos, conforme carimbos apostos no verso das cártulas (ID 28132470, pág. 10 e 11). Esses documentos constituem prova escrita idônea para o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. Registro, por oportuno, não se verificar a prescrição intercorrente no presente caso, eis que a demora na citação decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária, e não de desídia da parte autora, vez que a título de exemplo, os autos permaneceram estanques por 4 (quatro) anos (no período de 2014 a 2018) na espera do cumprimento de mandado de citação, situação que obsta o reconhecimento desta prejudicial de mérito. Assim, presentes os requisitos legais e processuais, tem-se que a pretensão da autora é juridicamente fundada e merece acolhimento. Os cheques juntados aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que a ré sacou e entregou à autora as cinco cártulas no valor total de R$ 2.780,00, com datas de emissão entre 15/03/2009 e 15/07/2009. Os carimbos de devolução apostos nos títulos (insuficiência de fundos) comprovam que os cheques foram apresentados ao banco sacado e não foram pagos. A ré, regularmente citada, não se manifestou nos autos, não pagou o valor devido, não ofereceu embargos e não trouxe qualquer elemento capaz de elidir o direito da autora. A revelia, somada à prova documental robusta, impõe o acolhimento do pedido. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 28132470, pág. 8) indica o valor de R$ 4.117,87 atualizado até 28/10/2011, aplicados correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês. Compreendendo o período mais remoto desde os vencimentos (15/03/2009 a 15/07/2009) até a data da atualização, a planilha apresenta-se adequada e não impugnada pela parte adversa. A partir de 28/10/2011, deverão incidir, sobre o valor então apurado, correção monetária pelo INPC (índice utilizado pela autora e não impugnado, aplicável de forma uniforme) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 701, caput, do CPC, o mandado inicial já fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ré, que não cumpriu voluntariamente a obrigação, deverá arcar com essa verba. O valor da causa, conforme registro inicial, é de R$ 4.117,87, devendo os honorários incidir sobre esse montante, atualizado até a data do pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, para o fim de constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação ao valor de R$ 4.117,87 (quatro mil, cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), atualizado monetariamente até 28/10/2011, com incidência de: a) correção monetária pelo INPC (ou índice oficial que o substitua) a partir de 28/10/2011 até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/10/2011 até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais integrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, no curso da execução, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria -CGJ nº. 979/202608/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB/MA 4.915) RÉ: ANTONIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA Processo nº 0001107-09.2012.8.10.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.780,00, originário de cinco cheques emitidos pela ré, nos valores individuais de R$ 556,00 cada, com datas de emissão entre março e julho de 2009, todos devolvidos por insuficiência de fundos (ID 28132470, pág. 10 e 11). Narrou a autora que as cártulas perderam a eficácia executiva em razão da prescrição de seis meses prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo a ação monitória o meio processual adequado para, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter a constituição de título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com os cheques originais e planilha de cálculo atualizando o débito para R$ 4.117,87 até 28/10/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A ação foi distribuída em 03/01/2012 (ID 28132468). O juízo, em 09/03/2012, proferiu despacho determinando a citação da ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento de R$ 2.780,00 ou oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial, servindo o despacho como mandado (ID 28132470, pág. 14). A primeira tentativa de citação, no endereço da Rua da Veneza, nº 20, Monte Castelo, resultou frustrada em 23/05/2012, certificando o Oficial de Justiça que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID 28132470, pág. 17). Intimada a se manifestar, a autora indicou tempestivamente novo endereço em 10/10/2012 (Rua Dr. Dominice, nº 36, Vila Flamengo, Cidade Operária). Em correição realizada em 21/02/2014, foi determinado que se procedesse à citação no novo endereço. O mandado foi expedido e, em 16/03/2016, o Oficial de Justiça certificou que a ré não mais residia no local, onde então morava terceiro (ID 28132470, pág. 27). Os autos permaneceram conclusos e, em 31/08/2018, foi determinado que a autora indicasse novo endereço, sob pena de extinção (ID 28132470, pág. 29). Atendendo à determinação, a autora, em 19/11/2018, indicou novo endereço em Coroatá/MA (Rua Antonio Dino, s/n, Bairro Jordão), requerendo a citação via postal com AR. Expedida a correspondência, o AR foi devolvido em 26/09/2019 com a anotação "não procurado" (ID 28132470, pág. 36). Em 17/10/2019, a autora requereu a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para localização da ré, bem como, subsidiariamente, a citação por edital (ID 28132470, pág. 40-41). O juízo, em 31/10/2019, intimou a autora para recolher as custas para a pesquisa (ID 28132470, pág. 42). As custas foram recolhidas em 11/11/2019. Os autos foram virtualizados em 13/02/2020 (ID 28132468). Em 27/02/2020, a autora reiterou o pedido de pesquisa. Em 19/05/2020, o juízo informou que a Secretaria não possuía acesso ao sistema INFOJUD, determinando que fossem realizadas pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 31081897). O resultado das pesquisas foi juntado aos autos em 27/09/2022, após transcorridos mais de dois anos, indicando múltiplos endereços, inclusive a Rua Antonio Dino, nº 140, Bairro Jordão, Coroatá/MA (ID 77029873). Manifestando-se, a autora, em 10/10/2022, indicou o endereço de Coroatá e requereu a expedição de nova carta de citação com AR (ID 78011905). As custas foram recolhidas (ID 78029852). A carta foi expedida e, em 01/12/2022, retornou novamente sem cumprimento, com a justificativa "não procurado" (ID 81695379 e 81695381). Em 13/01/2023, a autora requereu a expedição de carta precatória para o mesmo endereço, com custas recolhidas (ID 83270350 e 83504814). O juízo deferiu o pedido em 13/07/2023, determinando a expedição da carta precatória (ID 96815873). A Carta Precatória foi expedida em 21/11/2023 para a Comarca de Coroatá/MA (ID 106709537). Em 12/01/2024, o Oficial de Justiça da Comarca de Coroatá certificou ter citado a ré ANTONIA SANTOS DE SOUSA, por meio de contato via WhatsApp (ID 109703598). A Carta Precatória foi devolvida com finalidade atingida em 06/02/2024 (ID 111430177). Em 20/03/2024, a Secretaria certificou que, devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou embargos monitórios (ID 114970801). Sobreveio, então, a sentença de 21/11/2024 (ID 133472445), proferida pela Juíza Gisele Ribeiro Rondon, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação cível em 28/01/2025, com preparo regular (ID 139571810 e 139587671-139587672). O recurso foi processado e, em 09/01/2026, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Relatora do recurso na 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deu provimento monocrático à apelação, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse oportunizada à parte autora a manifestação sobre a prescrição intercorrente e, após o contraditório, fosse proferida nova decisão (ID 173366343). A decisão transitou em julgado em 12/02/2026 (ID 173366345). Os autos retornaram a este juízo e, em 30/05/2026, foi proferido despacho que, decretou a revelia da demandada, diante da ausência de contestação, e intimou a autora para especificar as provas que pretendesse produzir, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado (ID 181189224). Em 12/06/2026, a autora manifestou-se informando que a inicial já estava devidamente instruída com os cheques devolvidos, inexistindo controvérsia fática ou documental, e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID 182376078). É o relatório. A ré foi validamente citada por meio de Carta Precatória cumprida em 12/01/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Coroatá/MA (ID 109703598). A Secretaria certificou em 20/03/2024 que, devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou embargos monitórios (ID 114970801). O despacho de 30/05/2026 (ID 181189224) já decretou a revelia da demandada, uma vez que, citada, quedou-se inerte. Na ação monitória, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos no prazo legal acarretam a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A revelia, nesse contexto, reforça a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC. O cabimento da ação monitória fundada em cheque prescrito é matéria pacífica neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 299 do STJ é expressa ao afirmar que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". SÚMULA STJ nº 299 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Ademais, a Súmula 531 do STJ dispõe que, nessa hipótese, "é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". SÚMULA STJ nº 531 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, o Tema 564 do STJ (repetitivo) consolidou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da causa debendi quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente do cheque prescrito. TEMA REPETITIVO STJ Tema 564 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. — Paradigma: REsp 1094571/SP No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com os cinco cheques originais emitidos pela ré, todos devolvidos por insuficiência de fundos, conforme carimbos apostos no verso das cártulas (ID 28132470, pág. 10 e 11). Esses documentos constituem prova escrita idônea para o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. Registro, por oportuno, não se verificar a prescrição intercorrente no presente caso, eis que a demora na citação decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária, e não de desídia da parte autora, vez que a título de exemplo, os autos permaneceram estanques por 4 (quatro) anos (no período de 2014 a 2018) na espera do cumprimento de mandado de citação, situação que obsta o reconhecimento desta prejudicial de mérito. Assim, presentes os requisitos legais e processuais, tem-se que a pretensão da autora é juridicamente fundada e merece acolhimento. Os cheques juntados aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que a ré sacou e entregou à autora as cinco cártulas no valor total de R$ 2.780,00, com datas de emissão entre 15/03/2009 e 15/07/2009. Os carimbos de devolução apostos nos títulos (insuficiência de fundos) comprovam que os cheques foram apresentados ao banco sacado e não foram pagos. A ré, regularmente citada, não se manifestou nos autos, não pagou o valor devido, não ofereceu embargos e não trouxe qualquer elemento capaz de elidir o direito da autora. A revelia, somada à prova documental robusta, impõe o acolhimento do pedido. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 28132470, pág. 8) indica o valor de R$ 4.117,87 atualizado até 28/10/2011, aplicados correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês. Compreendendo o período mais remoto desde os vencimentos (15/03/2009 a 15/07/2009) até a data da atualização, a planilha apresenta-se adequada e não impugnada pela parte adversa. A partir de 28/10/2011, deverão incidir, sobre o valor então apurado, correção monetária pelo INPC (índice utilizado pela autora e não impugnado, aplicável de forma uniforme) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 701, caput, do CPC, o mandado inicial já fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ré, que não cumpriu voluntariamente a obrigação, deverá arcar com essa verba. O valor da causa, conforme registro inicial, é de R$ 4.117,87, devendo os honorários incidir sobre esse montante, atualizado até a data do pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, para o fim de constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação ao valor de R$ 4.117,87 (quatro mil, cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), atualizado monetariamente até 28/10/2011, com incidência de: a) correção monetária pelo INPC (ou índice oficial que o substitua) a partir de 28/10/2011 até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/10/2011 até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais integrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, no curso da execução, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria -CGJ nº. 979/2026
Procedência07/07/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)01/07/2026, 22:21
Petição (Petição (outras))12/06/2026, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, já qualificados nos autos. Pelo que se infere da decisão proferida pela instância revisora, a demora na citação ocorreu, em parte, por acúmulo do serviço judiciário. Não obstante, não há nos autos apresentação de contestação, motivo pelo qual decreto a revelia da demandada. À autora, para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do pedido. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/202605/06/2026, 00:00
Mero expediente30/05/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)05/05/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)04/03/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
RÉU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0001107-09.2012.8.10.0001–MONITÓRIA (40)02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
RÉU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0001107-09.2012.8.10.0001–MONITÓRIA (40)02/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)27/02/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)27/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
APELADO: ANTÔNIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0001107-09.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, contra sentença proferida pela Magistrada Gisele Ribeiro Rondon, Titular da 7ª Vara Cível doTermo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos autos da ação monitória proposta em face de Antônia Santos de Sousa, visando à cobrança de cinco cheques emitidos pela requerida, no valor total de R$ 2.780,00, devolvidos por insuficiência de fundos e posteriormente prescritos para fins de execução. A sentença recorrida, lançada ao id 44708737, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de onze anos entre o ajuizamento da ação (03/01/2012) e a efetiva citação da parte ré (05/12/2023). A magistrada entendeu que, embora o juízo tenha diligenciado tempestivamente, a parte autora não indicou, em tempo hábil, endereços válidos para citação, razão pela qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ sob o fundamento de inexistência de culpa do Judiciário. Em suas razões recursais (id 44708738), a parte recorrente sustenta: (a) ajuizamento tempestivo da ação; (b) diligência na busca de endereços da ré; (c) demora atribuível ao Judiciário, inclusive por ausência de impulso oficial; (d) nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (e) inaplicabilidade da prescrição intercorrente à luz da Súmula 106 do STJ. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 45484403). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside em determinar se estão presentes os requisitos legais e processuais que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: Suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC); Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (inclusive por meio eletrônico); Inércia do credor por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão executada. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular o que se aplica ao caso, já que se trata de cheques já prescritos para execução, mas utilizados como prova escrita na ação monitória. Conforme o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento desde que a citação válida ocorra em prazo razoável, o que demanda análise casuística. Já o §3º do mesmo artigo dispõe expressamente que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorrer de entraves inerentes à máquina judiciária, como se depreende da Súmula 106: Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nos autos, verifica-se que a Apelante promoveu ativamente diversas diligências para localizar a parte ré. O histórico processual comprova:Tentativas de citação frustradas desde 2012;Sucessivas indicações de novos endereços e requerimentos de citação por AR, INFOJUD, BACENJUD e, por fim, carta precatória;Lapsos temporais excessivos entre os requerimentos da parte e os despachos judiciais: mais de seis anos entre a indicação de endereço e nova intimação para diligência (2012–2018); e quase três anos entre o pedido de busca e a juntada de resposta da consulta judicial (2020–2022). Tal panorama revela que a inércia não pode ser atribuída à parte autora, devendo, portanto, ser afastada a prescrição reconhecida. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 9º e 10, os pilares do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa:Art. 9º – “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Art. 10 – “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No presente caso, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente ocorreu sem qualquer intimação prévia da parte autora, o que afronta diretamente os dispositivos legais acima transcritos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decretação de prescrição intercorrente de ofício, sem manifestação prévia da parte autora, configura erro de procedimento e enseja nulidade da sentença ( AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes). Assim, ausentes os requisitos legais, a sentença merece ser integralmente reformada, com o consequente prosseguimento da execução.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que:seja oportunizada à parte autora a manifestação expressa sobre a prescrição intercorrente; Após o contraditório, o juízo profira nova decisão fundamentada, considerando os princípios da boa-fé, celeridade e segurança jurídica. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
APELADO: ANTÔNIA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0001107-09.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, contra sentença proferida pela Magistrada Gisele Ribeiro Rondon, Titular da 7ª Vara Cível doTermo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos autos da ação monitória proposta em face de Antônia Santos de Sousa, visando à cobrança de cinco cheques emitidos pela requerida, no valor total de R$ 2.780,00, devolvidos por insuficiência de fundos e posteriormente prescritos para fins de execução. A sentença recorrida, lançada ao id 44708737, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de onze anos entre o ajuizamento da ação (03/01/2012) e a efetiva citação da parte ré (05/12/2023). A magistrada entendeu que, embora o juízo tenha diligenciado tempestivamente, a parte autora não indicou, em tempo hábil, endereços válidos para citação, razão pela qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ sob o fundamento de inexistência de culpa do Judiciário. Em suas razões recursais (id 44708738), a parte recorrente sustenta: (a) ajuizamento tempestivo da ação; (b) diligência na busca de endereços da ré; (c) demora atribuível ao Judiciário, inclusive por ausência de impulso oficial; (d) nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (e) inaplicabilidade da prescrição intercorrente à luz da Súmula 106 do STJ. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (id. 45484403). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside em determinar se estão presentes os requisitos legais e processuais que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: Suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC); Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (inclusive por meio eletrônico); Inércia do credor por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão executada. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular o que se aplica ao caso, já que se trata de cheques já prescritos para execução, mas utilizados como prova escrita na ação monitória. Conforme o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento desde que a citação válida ocorra em prazo razoável, o que demanda análise casuística. Já o §3º do mesmo artigo dispõe expressamente que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a demora na citação decorrer de entraves inerentes à máquina judiciária, como se depreende da Súmula 106: Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nos autos, verifica-se que a Apelante promoveu ativamente diversas diligências para localizar a parte ré. O histórico processual comprova:Tentativas de citação frustradas desde 2012;Sucessivas indicações de novos endereços e requerimentos de citação por AR, INFOJUD, BACENJUD e, por fim, carta precatória;Lapsos temporais excessivos entre os requerimentos da parte e os despachos judiciais: mais de seis anos entre a indicação de endereço e nova intimação para diligência (2012–2018); e quase três anos entre o pedido de busca e a juntada de resposta da consulta judicial (2020–2022). Tal panorama revela que a inércia não pode ser atribuída à parte autora, devendo, portanto, ser afastada a prescrição reconhecida. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 9º e 10, os pilares do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa:Art. 9º – “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Art. 10 – “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No presente caso, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente ocorreu sem qualquer intimação prévia da parte autora, o que afronta diretamente os dispositivos legais acima transcritos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decretação de prescrição intercorrente de ofício, sem manifestação prévia da parte autora, configura erro de procedimento e enseja nulidade da sentença ( AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes). Assim, ausentes os requisitos legais, a sentença merece ser integralmente reformada, com o consequente prosseguimento da execução.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que:seja oportunizada à parte autora a manifestação expressa sobre a prescrição intercorrente; Após o contraditório, o juízo profira nova decisão fundamentada, considerando os princípios da boa-fé, celeridade e segurança jurídica. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Remessa (em grau de recurso)28/04/2025, 13:32
Decurso de Prazo30/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório14/02/2025, 09:15
Decurso de Prazo29/01/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 18:44
Publicação06/12/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
RÉU: ANTÔNIA SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ANTÔNIA SANTOS DE SOUSA. O fundamento do pedido foi a cobrança de cinco cheques emitidos pela requerida, totalizando o valor de R$ 2.780,00, que foram devolvidos por falta de fundos e posteriormente prescritos para fins de execução. Diante disso, a Autora alegou que os cheques constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, o que justifica a utilização do procedimento monitório, conforme os arts. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil vigente à época. Na petição inicial, a Autora solicitou que a Requerida fosse citada para pagar o montante no prazo de 15 dias ou, alternativamente, oferecer embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. A inicial está acompanhada dos cheques e do cálculo atualizado do valor devido. Ajuizada a ação em 3/1/2012. A primeira tentativa de citação ocorreu no endereço indicado na inicial em 23/05/2012, contudo, resultou infrutífera, pois a ré foi declarada em local incerto e não sabido. Na sequência, foi aberta vista à parte autora para indicação de novo endereço. A parte autora apresentou petições com novos endereços, gerando sucessivos mandados de citação, mas todos restaram frustrados. Em 16/03/2016, após outra tentativa malsucedida de citação, constatou-se que a ré não residia no endereço informado. A parte autora novamente requereu diligências para localizar a ré. Somente em 05/12/2023, após a expedição de Carta Precatória, a citação foi efetivamente realizada no novo endereço atualizado, conforme certidão nos autos. Observa-se, portanto, que decorreram mais de onze anos entre a propositura da ação e o efetivo cumprimento da citação, evidenciando uma demora incompatível com os prazos prescricionais aplicáveis à hipótese. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre a prescrição, sendo o feito concluso para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que configurada a prescrição intercorrente ao presente caso. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada no curso do processo, aliada ao transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão inicial, conforme preceitua o art. 206 do Código Civil e o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC), mas, quando não realizada dentro de prazo razoável, por falta de diligência do Autor, opera-se a prescrição intercorrente. Ainda, a Resolução nº 125/2010 do CNJ reforça a importância da celeridade e eficiência processuais. Senão vejamos: "Art. 1º [...] IV – garantir que os serviços judiciários sejam organizados de forma eficiente, adequada e efetiva, com o objetivo de proporcionar uma razoável duração do processo e atender às necessidades de justiça, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988." (Resolução nº 125/2010 do CNJ) No presente caso, o direito da parte Autor encontra fundamento em cártulas prescritas, cuja cobrança, por meio de ação monitória, está sujeita ao prazo geral de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A jurisprudência, consolidada pelos tribunais pátrios, aponta na mesma direção das conclusões desta decisão, vide: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT/APC 0708114-33.2019.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2020) Assim, considerando-se a data da distribuição da ação em 03/01/2012, o prazo de cinco anos para constituição do título executivo expiraria em 03/01/2017, salvo ocorrência de atos interruptivos. Da Inexistência de Culpa do Judiciário Conforme os autos, todas as diligências determinadas pelo Juízo foram realizadas tempestivamente. A primeira tentativa de citação ocorreu poucos meses após a distribuição. O longo intervalo até a citação efetiva decorreu de repetidas dificuldades da parte Autora em localizar a Requerida, e não por desídia do Poder Judiciário. É dever do autor indicar endereço válido para a citação da parte ré, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora quando a dificuldade decorre da omissão do autor em fornecer informações suficientes para a localização do réu" (AgInt no REsp 1.619.993/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017). Não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação da parte devedora, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Da Responsabilidade da Parte Autora Embora tenha havido tentativas da parte autora para localizar a ré, a demora em fornecer endereços efetivos inviabilizou a prática do ato citatório no prazo de cinco anos, esgotando o prazo prescricional. A citação somente foi realizada em 05/12/2023, ou seja, mais de onze anos após a distribuição da ação. Portanto, fica caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em conjugação com o art. 240, § 1º, do CPC, uma vez que o decurso do prazo prescritivo, sem citação válida, resulta na extinção do direito de ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: MONITÓRIA
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
Pronúncia de Decadência ou Prescrição21/11/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)25/03/2024, 11:52
Documento (Certidão)20/03/2024, 08:10
Decurso de Prazo01/03/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 10:04
Expedição de documento (Carta precatória)05/12/2023, 10:37
Documento (Carta precatória)21/11/2023, 08:43
Mero expediente13/07/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)24/02/2023, 08:29
Documento (Certidão)24/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 10:49
Publicação09/01/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID 81695381), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)05/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))01/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/10/2022, 08:37
Documento (Mandado)24/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 12:46
Publicação02/10/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001107-09.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANTONIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) autor(a)
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, para manifestar-se sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís (MA), data do sistema. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)27/09/2022, 08:33
Documento (Certidão)04/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2020, 19:01
Mero expediente19/05/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)01/04/2020, 21:40
Documento (Certidão)01/04/2020, 21:40
Decurso de Prazo28/02/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 16:39
Publicação17/02/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2020, 00:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos13/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)13/02/2020, 11:02
Recebimento (competência exclusiva)13/02/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2020, 10:51
Documento (Certidão)13/02/2020, 10:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)13/02/2020, 10:21
Remessa (em diligência)10/01/2020, 08:55
Documento (Certidão)09/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))02/12/2019, 10:27
Protocolo de Petição11/11/2019, 17:48
Ato ordinatório31/10/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 10:55
Protocolo de Petição17/10/2019, 17:37
Ato ordinatório26/09/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)11/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Carta)30/07/2019, 12:05
Ato ordinatório14/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))19/12/2018, 15:01
Publicação13/12/2018, 11:58
Protocolo de Petição19/11/2018, 17:48
Publicação08/11/2018, 12:07
Mero expediente05/09/2018, 11:20
Conclusão (para despacho)17/01/2017, 16:44
Documento (Mandado)08/04/2016, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)16/03/2016, 16:15
Expedição de documento (Mandado)25/02/2016, 16:15
Mero expediente13/02/2015, 11:35
Conclusão (para despacho)13/02/2015, 11:22
Mero expediente10/02/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))27/06/2013, 17:29
Protocolo de Petição10/10/2012, 17:42
Ato ordinatório04/07/2012, 12:54
Documento (Mandado)25/06/2012, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)23/05/2012, 19:09
Expedição de documento (Mandado)21/03/2012, 17:38
Mero expediente16/03/2012, 08:49
Conclusão (para despacho)28/02/2012, 08:00
Recebimento (competência exclusiva)28/02/2012, 07:55
Remessa (em diligência)04/01/2012, 16:28
Distribuição (sorteio)03/01/2012, 16:42