Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIDADE DE LONDRES RESIDENCE
EXECUTADO: HENRIQUE SANTOS GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800519-46.2022.8.10.0153 Vistos etc. Intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre o cumprimento do acordo a que se obrigou, advertido de que o seu silêncio ou a não comprovação no prazo ora estipulado, dará ensejo ao imediato cumprimento compulsório. Fluido o prazo sem que o executado se manifeste, deflagre-se o procedimento nos seguintes moldes: a) calcule-se a dívida com todos os seus acréscimos e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º. b) ultimada a penhora, intime-se o executado, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando suas objeções, porém, às situações expressamente elencadas na norma - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) frustrada a penhora eletrônica, proceda-se ao mesmo ato até que se alcancem tantos bens quantos bastem à integral satisfação do crédito, expedindo-se o competente mandado; recaindo a penhora em bens móveis, estes deverão ser removidos e entregues à exequente - CPC 840, § 1º -, que assumirá o encargo de fiel depositária, lavrando-se os autos de depósito e de avaliação; removida a coisa, ainda uma vez, intime-se o executado para objeção, nos termos acima. d) inexitosas as tentativas de penhora, intime-se a exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo