Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: JOSE DOMINGOS ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município, embora instado a se manifestar acerca dos cálculos da dívida elaborados pela Contadoria Judicial, não apresentou manifestação/impugnação nos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No entanto, nos processos afetos aos Juizados Especiais, como na espécie, há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, na forma do supracitado artigo, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Destarte, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Por sua vez o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 dispões que prevê a aplicação subsidiária aos processos sob o rito do Juizado da Fazenda, a lei 9.099/95. Por todo o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial. Sem honorários de sucumbência e de honorários cumprimento de sentença já que o feito tramitou pelo rito do Juizado e não fixado sucumbência em grau de recurso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a intimação da parte autora para atualização do débito, em 05 (cinco) dias, e após, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV), pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
Processo n° 0802673-11.2019.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DOMINGOS ALVES SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CODO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A RELATOR: EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMENTA CONSTA NO VOTO RELATÓRIO DISPENSADO RELATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/95. VOTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/01/2021 A 01/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO N.º 0802673-11.2019.8.10.0034 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CODÓ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ-MA PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA, OAB/MA 5970 PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARDOSO, OAB/MA 3349-A
EMBARGADO: JOSE DOMINGOS ALVES SANTOS
EMBARGADO: FABIO AURELIO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA 4852 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. AFASTADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FLEXIBILIDADE DO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. ANÁLISE DO PEDIDO OBSERVADO O PRINCIPIO DA BOA-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão deu provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar o Município de Codó a implantar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 71 da Lei nº 1.072/1997 (Estatuto do Servidor Público do Município de Codó), correspondente ao período aquisitivo compreendido entre os anos de 2014 a 2018, bem como, a pagar os valores retroativos aos anos de 2014 a 2018, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2014. 2. O embargante MUNICIPIO DE CODÓ aponta a ocorrência de contradição no acórdão, a aduzir que o Embargado requereu em seu pedido inicial a implantação e o retroativo da vantagem salarial não prevista denominada quinquênio, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, e o pagamento do retroativo da referida vantagem salarial de 2014 a 2018, a configurar julgamento extra petita. Alega ainda a ocorrência de omissão no acórdão que não teria se manifestado sobre os pedidos do autor/embargado conforme exposto na petição inicial e recurso. 3. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 4. Em contraponto ao argumento de julgamento extra petita, o acórdão se pronunciou no sentido de que a partir da entrada em vigor do CPC/2015, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior de 1973, verificável na disposição do parágrafo 2º, do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 5. Sendo assim, quanto ao pleito de adicional por tempo de serviço, ainda que não previsto no percentual de 5% em forma de quinquênio, colhe-se do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Codó, a previsão de concessão do referido beneficio no percentual de 1% (anuênio) por ano de serviço municipal, incidente sobre o vencimento do servidor. 6. Igualmente, inexiste no acórdão a omissão apontada. Houve a devida apreciação da lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, conforme pedidos de implantação e pagamento retroativo de adicional de tempo de serviço. O teor da decisão recorrida resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 7. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, devem ser os embargos de declaração rejeitados. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802673-11.2019.8.10.0034 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 25/01/2021 a 01/02/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator