Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
EXECUTADO: CHAPADINHA COMBUSTIVEIS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO N° 0000217-49.2006.8.10.0076 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO contra CHAPADINHA COMBUSTIVEIS LTDA. Despacho em ID 119680599 determinando a intimação do exequente sobre a possível causa de extinção do feito. Não houve manifestação. É o relatório. Decido. Quando do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor do crédito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em julgamento em sede Repercussão Geral do RE n.º 1.355.208, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Com o fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do mencionado entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024 que prevê, em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que ajuizado há quase trinta anos, sem movimentação útil há mais de 03 (três) anos e sem localização de bens penhoráveis. Portanto, diante do baixo valor da execução tem-se que não se vislumbra interesse de agir da parte Exequente, já que o custo da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a administração dispõe de outros meios de cobrança menos onerosos que não seja o ajuizamento de execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 29 de janeiro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito