Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: WILSON ULLMANN e outros
Réu: ADILSON ZONETTI RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: WILSON ULLMANN e outros vs. ADILSON ZONETTI Identificação do Caso: [Rescisão / Resolução] Suma do pedido: A condenação do requerido ao pagamento do arrendamento da Cláusula Terceira do instrumento contratual, que deve ser atualizado pelo índice IGP M(FGV), que totaliza hoje o valor de R$ 788.777,36 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos)seja ainda o requerido condenado a indenizar os requerentes dos danos causados com a queima parcial da casa sede da fazenda, cujos prejuízos deverão ser levantados ao final, mediante a liquidação de sentença. Suma da Contestação: a) A nulidade da citação por edital; b) A total improcedência da presente ação. Principais ocorrências: 1. A concessão da tutela de urgência determinando que o réu abstenha-se de realizar novos cultivos no imóvel arrendado, bem como determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do arrendamento (ID 35503464, pág 13); 2. Devolução do mandado de intimação infrutífero, uma vez que este não fora encontrado no endereço indicado (ID 35503464, pág 19); 3. Expedição do mandado de imissão de posse (ID 35503465, pág 05); 4. Expedição de carta precatória a fim de citar/intimar o requerido (ID 35503465, pág 14); 5. Conciliação frustrada ante a ausência de citação/intimação (ID 35503465, pág 21); 6. 2ª expedição de carta precatória a fim de citar o requerido (ID 35503466, pág 23); 7. Tentativa de citação por carta precatória frustrada (ID 35503467, pág 21); 8. Busca de endereços no Bacenjud (ID 35504635, pág 22); 9. Mandado devolvido sem a cumprimento (ID 37775240); 10. 3ª expedição de carta precatória (ID 38639614); 11. Carta precatória devolvida sem cumprimento (ID 57702218); 12. Citação por edital com a nomeação de curador especial (ID 60368951); 13. Contestação no prazo legal (ID 70989903); 14. Réplica à contestação (ID 82673747). É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). O autor exauriu de todos os meios possíveis para efetivar a citação do réu, findados os meios e restando estes infrutíferos, requereu a citação por edital, que foi devidamente deferida com observância às diretrizes legais, razão pela qual NÃO ACOLHO a alegação de nulidade na citação – art. 256, §3º, do CPC. Passo ao mérito. Por ocasião do deferimento do pedido de tutela provisória, este juízo consignou:
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002928-31.2016.8.10.0026 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 43, formulado por MARIA ESTER SULZBACH ULLMANN. Inicialmente, cumpre registrar que o arrendamento rural é regido pelas disposições do Decreto n° 59.566/66, constituindo o contrato agrário, pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, para o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agro industrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, conforme disposto no art. 3o do referido Decreto. Ainda, o art. 32, do Decreto n° 59.566/1966, prevê as hipóteses de concessão do despejo do arrendatário rural, in verbis: Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - Se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Em que pese a ausência de previsão legal expressa acerca da possibilidade de despejo liminar na norma especial, admite-se a sua concessão na forma de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do novo Código de Processo Civil. A constatação da probabilidade do direito encontra escora na prova inequívoca de que efetivamente foi formalizado entre as partes contrato de arrendamento, consoante se vê do documento de fls. 20-25, aliada a notificação de fls. 36/38 em razão do inadimplemento do arrendatário. Nesse ponto, portanto, está preenchido o pressuposto no art. 300 do CPC. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Com efeito, verifico através do laudo de vistoria que o autor colacionou às fls. 52/65 que o imóvel encontra-se abandonado, em péssimo estado de conservação. Aliado a isso, tem-se a informação do cartório extrajudicial de impossibilidade de notificação do requerido por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Inclusive, corroborado a tese de que o autor abandonou o imóvel, consta consulta no SPC, segundo o qual o requerido está morando na cidade de Porto Nacional/TO. Assim, verifica-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista o inadimplemento contratual pelo requerido e 'o abandono do imóvel.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 43 E DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu abstenha-se de realizar novos cultivos no imóvel arrendado, bem como determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do arrendamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo compulsório. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, o contrato de arrendamento em concorrência com os demais documentos acostados aos autos em sede de inicial, indica a constituição do direito do autor (art. 173, I, do CPC). Com fundamento no art. 173, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL e RATIFICO a decisão que concedeu a tutela de urgência. EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC). DECLARO rescindido o contrato de arrendamento de imóvel rural para fins agropecuários firmado entre WILSON ULLMANN, MARIA ESTER SULZBACH ULLMAN e ADILSON ZANETTI. CONDENO o requerido ADILSON ZONETTI, CPF: 659.594.772-20, a pagar o valor de R$ 788.777,36 (setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) a WILSON ULLMANN e MARIA ESTER SULZBACH ULLMAN, com correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a.m a partir da data da última atualização, qual seja, 16 de dezembro de 2022, conforme a cláusula terceira do contrato firmado com o autor. CONDENO o requerido ADILSON ZONETTI, CPF: 659.594.772-20, ao pagamento indenizatório dos danos causados com a queima parcial do imóvel, objeto do contrato, a WILSON ULLMANN e MARIA ESTER SULZBACH ULLMAN, cujo o valor será apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. ARBITRO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – art. 85, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM o requerido para o pagamento das custas, com o prazo de 05 dias; b) Não havendo requerimentos, BAIXAR. INTIMEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.