Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILDASES DOS REIS MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0805237-89.2021.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença que transitou em julgado. A parte autora requereu em inicial executória a intimação da parte credora/requerida para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requereu o envio dos autos para a Contadoria Judicial com o fim de liquidação do valor devido. Intimada a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a Fazenda Pública apresentou o efetivo cumprimento em ID 116508107. Em virtude da recalcitrância do Município, multa fora aplicada e consolidada. Cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em ID 122750683. Embora instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, devem ser homologados. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial obedeceram às determinações contidas na sentença/acórdão, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É cediço que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Na espécie, tratando-se de execução não impugnada cujo pagamento será feita pela via dos precatórios, descabida a fixação de honorários de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Fixo honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte) por cento. Sem honorários de cumprimento de sentença. Transitado em julgado, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização e juntada de planilha com os honorários advocatícios fixados nesta oportunidade. Após, intime-se a parte requerida para ciência da atualização dos cálculos, no prazo legal. Após, expeça-se a requisição de pagamento na forma da lei (RPV ou Precatório) no prazo e na forma da lei, conforme o caso. Caso a parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA