Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843422-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: C. S. C. D. A., J. D. S. A., LUCIA VERONICA COSTA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A, JOAO VITOR CARVALHO CASTELO BRANCO - MA29017-A
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado do(a)
REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por C. S. C. D. A., J. D. S. A., LUCIA VERONICA COSTA SOUSA em face de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, ambos qualificado nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 161770987, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei. Com efeito, dispõe o art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na minuta do acordo de ID 161770987 e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, recebo a manifestação de composição extrajudicial firmada pelas partes e com base art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Por causa da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz resp. pela 4ª Vara Cível de São Luís