Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR NASCIMENTO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR-GERAL: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA 8.157) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESENVOLVIMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil divide o encargo probatório entre os componentes da demanda, cuja regra geral encontra-se prevista no artigo 373, incisos I e II, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 2. Do arcabouço probatório amealhado, constata-se que o recorrente não colacionou documento hábil a comprovar a culpa do réu no acidente da maneira como afirmado na exordial. 3. No caso em apreço, não há prova de que o acidente que vitimou o apelante tenha decorrido da omissão estatal do dever de conservação de via pública, e principalmente de que a existência de um buraco tenha sido a causa determinante para a queda. 4. Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os termos. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802828-09.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADEMIR NASCIMENTO contra sentença prolatada pela MM. juíza da 1.ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ. Consta dos autos, em apertado resumo, que o autor, ora apelante, manejou a ação indenizatória por ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 03.01.2019. Alega que trafegava em sua motocicleta por uma via pública quando passou por um buraco, vindo a sofrer queda que resultou em trauma no membro inferior direito. A magistrada de origem, reputando que o conjunto probatório amealhado foi insuficiente para se atribuir a responsabilidade ao ente público demandado, julgou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, o que ensejou o recurso apelativo. Em suas razões recursais, o apelante ressalta que o acidente ocorreu por falha de sinalização da existência de buracos na via, estando a Administração Pública, segundo aduz, “obrigada a ressarcir os prejuízos decorrentes de seus atos omissivos ou comissivos se constatado o nexo etiológico entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao particular.” Considera não restar dúvidas quanto à responsabilidade do apelado em indenizar todos os prejuízos decorrentes do acidente, requerendo, assim, “que seja revogada a sentença para julgar procedentes os pedidos da petição inicial.” Apresentadas contrarrazões recursais (ID 30770645) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo, com a manutenção de todos os termos da sentença (ID 31901199). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a demanda tem por objeto os pedidos indenizatórios do apelante em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em via pública, que não foram acolhidos em 1.º grau. Constata-se, portanto, que o ponto central cinge-se em verificar a culpa ou não do ente público municipal pelo acidente, a ensejar a responsabilização pelos prejuízos. Como é cediço, o Código de Processo Civil divide o encargo probatório entre os componentes da demanda, cuja regra geral encontra-se prevista em seu artigo 373, incisos I e II, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por sua vez, em regra, a responsabilidade objetiva do poder público, estruturada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Todavia, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, razão pela qual exige demonstração de dolo ou culpa. Na hipótese em testilha, do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir que a pretensão de reforma, em que pesem os argumentos expendidos, não merece acolhimento. Acerca do encargo probatório de cada uma das partes na demanda, sabe-se que à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito. Todavia, compulsando o arcabouço probatório amealhado nos autos, constato que o recorrente não colacionou documento hábil que comprovasse a culpa do réu no acidente em comento da maneira como afirmado na exordial e em grau de recurso. Relativamente a ausência de provas decantada pela juíza, considero, também, que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a relação entre a suposta existência de um buraco e os danos sofridos pelo apelante, reconhecendo como verossímil a convicção a quo no sentido de que do arcabouço probatório não é possível se chegar a essa conclusão. No caso em apreço, não há prova de que o acidente que vitimou o apelante tenha decorrido da omissão estatal do dever de conservação de via pública, principalmente de que a existência de um buraco tenha sido a causa determinante para a queda que resultou na necessidade de uma cirurgia. Por oportuno, impende trazer à colação excerto da fundamentação da sentença recorrida (ID 30770637): “Na presente hipótese não é possível afirmar que o referido acidente tenha ocorrido exclusivamente em decorrência de um buraco na via, uma vez que não há fotos do local, e o boletim de ocorrência, registrado dois meses após os fatos, ainda que revestido de presunção, é produzido de forma unilateral e foi a única prova apresentada, vez que intimado para especificar as provas que pretendia produzir a parte autora nada requereu, conquanto lhe fosse possível produzir prova testemunhal dos fatos. Com isso, diversas situações podem ter ocasionado o acidente, como por exemplo a culpa exclusiva da vítima (imprudência, imperícia, etc). Não há atos ilícitos que possam ser imputados contra a Municipalidade pela tese de suposta ausência de manutenção da via pública. Não há prova de nexo causal entre a ausência de tal manutenção e o acidente de veículos. E sem o ilícito, não há falar em responsabilidade civil do Estado.
Cuida-se de ônus probatório que lhe competia e não se desvencilhou, a teor do que consta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficia desse reconhecimento. Nesse sentido, toda alegação não comprovada de ser tomada por contrária à realidade dos fatos. Por outras palavras, fato não provado é fato inexistente. Nesse cenário, sem que tenha a parte autora provado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se revela.” Sobre a matéria, e no mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUEDA DE BICICLETA EM BURACO NA VIA PÚBLICA - ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O reconhecimento da responsabilidade civil depende de uma relação de causalidade entre a atividade do agente e o dano - Não sendo demonstrado que os danos à integridade psíquica do autor e à sua bicicleta decorreram da alegada queda em buraco na via pública, não há como julgar procedente a respectiva ação de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10188150042110001 Nova Lima, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão da autora de ver o Município de São José do Rio Preto condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de trauma sofrido em sua coluna por ricochete ao passar com motocicleta em um buraco na via pública. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Conjunto probatório insuficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela autora e a omissão da municipalidade na conservação da via pública. Ausente comprovação das condições da via no momento do acidente. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos articulados na inicial, em especial que o acidente ocorreu por ter a motocicleta passado sobre um buraco e a alegada má conservação da via. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Dever de indenizar não evidenciado. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10533203920188260576 SP 1053320-39.2018.8.26.0576, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022) No contexto delineado, portanto, se o apelante não demonstrou cabalmente a culpa do demandado, não há como ser reconhecido qualquer o prejuízo causado pelo réu, de forma a ensejar a indenização pretendida, porquanto a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressuposto que alicerça a reparação civil, seja ela material ou moral. Com efeito, o processo teve trâmite regular, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa e, no caso dos autos, por ausência de provas não há como saber quem deu causa, pois embora não se possa afirmar que o autor/apelante tenha causado o acidente, da mesma forma, também não se pode responsabilizar o ente público/apelado pelo acidente. Ressalte-se que uma vez não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida em todos os termos, a improcedência dos pedidos deduzida pela magistrada sentenciante. Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal como lançada, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator