Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Ré(u): JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - Processo n° 0000053-40.2011.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Trata-se de pedido de busca de patrimônio pertencente ao executado, por meio do Sistema SNIPER, bem como inserção dos dados do devedor em cadastro de inadimplentes (ID nº 169674455). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 854 do CPC determina que, não pago o débito executado, poderão ser penhorados bens pertencentes ao acervo patrimonial do devedor. No caso em tela, embora citado para pagar a dívida, a demandada não o fez, nem indicou bens à penhora, sendo necessária a adoção de medidas para obrigar a parte executada a pagar o débito exequendo. Nesse ponto, registro que outras diligências para localização de patrimônio do devedor já foram efetuadas, sem êxito.
Ante o exposto, DEFIRO a tentativa de localização de bens registrados ou declarados sob o domínio do requerido, por meio do Sistema SNIPER. O cumprimento da diligência supra, contudo, fica condicionado ao pagamento, pelo exequente, das respectivas custas, a ser comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Ademais, determino a inscrição dos dados pertencentes ao executado no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, através do Sistema SERASAJUD ou por ofício. Finalmente, em razão do valor insignificante constrito pelo Sistema Sisbajud, se comparado com o montante da dívida, determino o desbloqueio do mesmo. Realizada a busca, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível em 05 (cinco) dias. Codó, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA