Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Santa Quitéria do Maranhão Procurador: Dr. Cleandro Dias Sousa
Apelado: Romário Pereira Marques Advogado: Dr. Ronaldo Sousa da Luz (OAB/PI 13.749) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802731-85.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, visando à reforma da sentença de ID 25414378, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Romário Pereira Marques, ora apelado), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de quatorze meses de vencimentos em atraso; 13º salário do período compreendido entre 2017, 2018, 2019 e 2020; férias acrescidas de 1/3 envolvendo o mesmo lapso indicado no item anterior; repasse das contribuições previdenciárias ao inss do período compreendido entre 2017 a 2020. Em razões recursais em ID 25414385 e 25414387. O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Dos autos, verifico enquadrar-se a remessa na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por a sentença monocrática ser contrária a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que, ao contrário do entendido do juiz de 1º Grau, o autor não se desincumbiu de comprovar sua condição de servidor junto à Municipalidade recorrente e, por consequência seu direito às verbas pleiteadas na inicial, não se desincumbindo do ônus a que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. É que, compulsando os autos, verifico que a única prova trazida aos autos pela parte autora (extratos bancários Id 25414369), não são bastantes para verificar atestar a relação de trabalho firmada entre as partes, pois sequer indicam a origem do crédito, tampouco se decorrente de contraprestação por serviço prestado, inviabilizando a análise mais acurada do seu direito e, consequentemente, a condenação do ente municipal, na forma pleiteada na inicial. Ademais, é forçoso asseverar que a decretação de revelia do ente público, por si só, não é capaz de embasar entendimento pela condenação do ente público ao pagamento de verbas atinentes a salários atrasados, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e, ainda, de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, de modo que caberia ao autor o ônus de provar, antes de tudo seu vínculo laboral e, para isso, deveria necessariamente demonstrar através de documentos hábeis sua nomeação/contratação, a discriminação de sua remuneração nos respectivos meses, sua frequência no local de trabalho, etc. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10512140044268001 Pirapora, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO JUNTADA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, impondo a improcedência da ação. 2. Ao apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide e consignou expressamente pela ausência de provas a produzir, quando poderia, perfeitamente, juntar portaria, termo de posse, ou na ausência de tais documentos, arrolar testemunhas que ratificassem os fatos descritos na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00005466720178100111 MA 0007982019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Destarte, não tendo o autor, ora apelado, sequer comprovado seu vínculo entre com a Municipalidade recorrente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente os pedidos iniciais. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados pelo apelado, sendo os honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 25414368), com a ressalva de que a obrigação ficará suspensa, por ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3o, do CPC2). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ) 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.