Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819155-65.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: STEEPEN ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória protocolizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de STEEPEN ENGENHARIA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 45891676) autor alega inadimplemento contratual da 1ª parcela, vencida em 22/10/2020, e justifica o ajuizamento da ação após tentativas frustradas de solução amigável. O autor informa que a garantia da operação é uma nota promissória, e requer, dentre outros pedidos, a expedição de mandado citatório e monitório, a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, e a condenação do réu em custas processuais. Despacho (ID 46171995) deferindo a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação. Certificado (ID 46922012) que o oficial de justiça não localizou a empresa ré no endereço indicado no mandado, tendo encontrado apenas uma residência, cuja moradora informou desconhecer a empresa. Petição do autor (ID 52603711) requerendo a pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar o endereço atualizado do réu. Juntada do comprovante de pagamento de custas (ID 53276184): Petição. O autor junta comprovante de pagamento das custas para a citação. Despacho deferindo (ID 60416091) deferindo o pedido do autor para pesquisa de endereço via SISBAJUD. Protocolo SISBAJUD com endereços encontrados ( ID 75090194). Petição da parte autora informando novos endereços para citação (ID 75824815) Termo de juntada da Carta de Citação devolvida, com a justificativa DESCONHECIDO (ID 81597659). Petição da parte autora (ID 83679276) requerendo a citação por edital, alegando que todos os meios para localizar o executado foram esgotados. Decisão indeferindo o pedido de citação por edital (ID 134382841). Petição da parte autora informa um novo contato telefônico do réu e requer a citação por meio eletrônico, via whatsapp (ID 138690642). Deferida a citação por WhatsApp (ID 151007978). Certidão do oficial de justiça informando que entrou em contato com a parte STEEPEN ENGERANHARIA LTDA, pelo whatsapp e telefone, porém o telefone não existe e não possui whatsapp (ID 155257178). Assim, a autora requereu a citação por Edital (ID 158898796). Era o que cabia relatar. DECIDO. A citação por edital se constitui como meio excepcional de citação, sendo regulado entre os arts. 256 a 259 do CPC. Trata-se citação de modalidade ficta, presumindo-se que o réu foi citado, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação. Nos moldes do art. 256, inciso I e II do CPC, a citação por edital poderá ocorrer quando desconhecido ou incerto o cintando, e também, estando este em local ignorado, incerto ou inacessível. Nesse sentido, somente se considera em local incerto ou ignorado o réu, após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3° do CPC). Diante disso, verificam-se diversas tentativas de citação do Réu, todas sem finalidade atingida, mesmo após as buscas de endereços através dos sistemas disponíveis, conforme constam nas diligências pontuadas nos autos. Por isso, DEFIRO o pedido do Autor e determino que se proceda com a citação do réu STEEPEN ENGENHARIA LTDA - ME por meio de edital com prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais dos arts. 256 e 257 do CPC, com advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Ressalta-se que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando (art. 258, caput e parágrafo único, CPC). Expeça-se o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que o réu tome ciência da presente demanda e adote as medidas cabíveis em sua defesa. Decorridos os prazos legais sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o Autor para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís