Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA)
EXECUTADO: O A BARBOSA - ME, IRACY MACEDO BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 145954836, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003618-70.2010.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de O A BARBOSA - ME e IRACY MACEDO BARBOSA, cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.888,60 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Em 06/09/2024, foi deferido o pedido do exequente para realização de penhora online de ativos dos executados via sistema SISBAJUD (ID 128636044), tendo sido bloqueado o valor total de R$ 752,32 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) nas contas da executada IRACY MACEDO BARBOSA, distribuídos da seguinte forma: R$ 246,11 (duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos) na Caixa Econômica Federal; R$ 344,09 (trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) no Banco do Brasil; e R$ 162,12 (cento e sessenta e dois reais e doze centavos) no Will Financeira S.A.CFI. Em petição de 13/02/2025 (ID 141325280), o exequente requereu: a) a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo; b) a convolação do bloqueio em penhora; c) a intimação dos executados acerca da constrição efetivada; d) a concessão de prazo para juntada de demonstrativo atualizado do débito; e) a realização de buscas e restrição de bens automotivos em nome dos executados via sistema RENAJUD. Em 17/03/2025, a executada IRACY MACEDO BARBOSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou Impugnação à Penhora (ID 143553029), alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar (benefício assistencial Bolsa Família e rendimentos de trabalho autônomo como vendedora); b) a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o débito, o que ensejaria a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A executada IRACY MACEDO BARBOSA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, os documentos juntados aos autos e as próprias circunstâncias do caso demonstram que a executada é beneficiária do programa Bolsa Família, o que evidencia sua condição de hipossuficiência. Além disso, a própria natureza dos valores bloqueados e os argumentos apresentados na impugnação reforçam esta condição. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à executada IRACY MACEDO BARBOSA, nos termos do art. 98 do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS A executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verba de natureza alimentar, sendo provenientes do benefício assistencial Bolsa Família e de sua atividade como vendedora autônoma. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade prevista no dispositivo supramencionado pode ser relativizada nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo: a) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. No caso em análise, verifica-se que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 246,11) é proveniente do benefício assistencial Bolsa Família, conforme documentação anexada pela executada. O Bolsa Família é um programa de transferência de renda destinado a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com o objetivo de garantir o mínimo existencial aos seus beneficiários, possuindo, portanto, evidente natureza alimentar. Quanto aos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil (R$ 344,09) e Will Financeira (R$ a162,12), a executada afirma que são provenientes de sua atividade como vendedora autônoma, sendo sua única fonte de renda para suprir suas necessidades básicas, o que também caracteriza verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, os valores bloqueados são significativamente inferiores ao limite de 50 salários-mínimos mensais previsto no §2º do art. 833 do CPC, não se enquadrando, portanto, na hipótese de relativização da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares. Dessa forma, considerando que os valores bloqueados nas contas da executada possuem natureza alimentar e são protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ACOLHO o pedido da executada para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD. DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada alega que não possui bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito, pugnando pela suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. O art. 921, III, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No entanto, antes de determinar a suspensão da execução, entendo necessário o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive mediante a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, como requerido pelo exequente (sistema RENAJUD). Nesse sentido, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente para determinar a realização de buscas e restrição de bens automotivos em nome dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à executada IRACY MACEDO BARBOSA, nos termos do art. 98 do CPC; b) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada IRACY MACEDO BARBOSA, para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da executada (R$ 246,11 na Caixa Econômica Federal; R$ 344,09 no Banco do Brasil; e R$ 162,12 no Will Financeira S.A.CFI), em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; alternativamente, acaso o montante bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte Executada. c) DEFIRO parcialmente o pedido do exequente para determinar a realização de buscas e restrição de bens automotivos em nome dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD; d) CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo atualizado do débito; e) Após a resposta da consulta ao sistema RENAJUD e a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao eventual prosseguimento da execução ou sua suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes, observando-se, quanto à Defensoria Pública, suas prerrogativas institucionais de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista e prazo em dobro (art. 186, caput e §1º, do CPC; art. 128, I, da LC 80/94; e art. 24 da LCE 19/94). Cumpra-se. Balsas/MA, 10 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)