Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0002899-30.2006.8.10.0026 [Compromisso] ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A. EURYPEDES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade. A presente execução foi distribuída em 30/10/2006, tendo como objeto três Duplicatas Mercantis com vencimento em 27/05/2004, nos valores de R$ 24.677,64, R$ 51.075,28 e R$ 105.000,00, respectivamente. O executado foi citado somente em 21/11/2011, após duas tentativas frustradas de citação pessoal (30/05/2007 e 07/11/2007), tendo o exequente requerido a citação por edital apenas em 11/11/2010, quatro anos após a propositura da ação. Na exceção de pré-executividade apresentada em 17/02/2024, o executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que: a) da data da propositura da ação até o pedido de citação por edital transcorreram 4 anos e 13 dias; b) da última tentativa de citação (07/11/2007) até o pedido de citação por edital transcorreram 3 anos e 5 dias; c) não houve qualquer providência concreta para o regular andamento do feito desde 2011, havendo apenas uma petição do exequente em 2017 informando o CPF do executado e outra em 2020 concordando com a digitalização dos autos. Em petição datada de 14/02/2025, o executado reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como solicitou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. O exequente apresentou manifestação em 06/03/2025, alegando que o executado não comprovou que os valores bloqueados são imprescindíveis à sua subsistência, requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme jurisprudência recente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições da ação e prescrição, desde que sua verificação não dependa de dilação probatória. No caso em análise, o executado suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do exequente por tempo suficiente a ensejar a extinção do direito de cobrança. A execução está fundada em Duplicatas Mercantis, títulos de crédito regulados pela Lei nº 5.474/1968, que em seu art. 18, I, estabelece prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão executória, contados da data do vencimento do título. As duplicatas objeto da execução venceram em 27/05/2004 e a execução foi ajuizada em 30/10/2006, dentro do prazo prescricional de três anos. No entanto, a questão controvertida refere-se à ocorrência ou não de prescrição intercorrente durante o trâmite processual. Analisando os marcos temporais indicados pelo executado, verifica-se que: a) Da última tentativa de citação (07/11/2007) até o pedido de citação por edital (11/11/2010) transcorreram 3 anos e 5 dias; b) Após a citação editalícia, efetivada em 21/11/2011, o processo permaneceu sem movimentação efetiva por parte do exequente até recentemente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que corresponde ao prazo de prescrição previsto na lei material. No caso das duplicatas mercantis, como visto, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. Assim, a inércia do exequente por período superior a 3 anos, sem promover atos concretos para o prosseguimento da execução, caracteriza a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, constata-se que o exequente permaneceu inerte por mais de 3 anos entre a última tentativa de citação e o pedido de citação por edital, bem como após a efetivação da citação editalícia em 2011, havendo apenas manifestações pontuais em 2017 e 2020, sem qualquer providência efetiva para o regular andamento do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na execução quando o exequente não promove os atos necessários ao seu desenvolvimento por tempo superior ao prazo prescricional do título. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que visa garantir não apenas o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas também o direito do devedor a não ficar eternamente sujeito à execução. Portanto, configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, verifica-se que o executado se limitou a invocar a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos "depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Embora parte da jurisprudência venha estendendo essa proteção para quaisquer ativos financeiros, não apenas os mantidos em caderneta de poupança, quando o valor bloqueado for inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, tal interpretação não é absoluta. Conforme destacado pelo exequente, a jurisprudência tem exigido que o executado comprove que os valores bloqueados são imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, não bastando a mera alegação genérica de impenhorabilidade. O art. 854, § 3º, I, do CPC dispõe expressamente que incumbe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em análise, o executado limitou-se a invocar a proteção legal, sem apresentar qualquer prova de que o bloqueio dos valores comprometeria seu sustento ou de sua família, requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial atual. Contudo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, torna-se prejudicada a análise da questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados, que deverão ser liberados em favor do executado em razão da extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção da execução, determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 8 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA