Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835266-90.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WINDOWS HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449
EXECUTADO: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por WINDOWS HOTEIS E TURISMO LTDA em face de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, todos qualificados na inicial, objetivando a quitação do débito, oriundo de contrato de locação, qual o executado não efetuou pagamento. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.693,58 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). Antes mesmo da manifestação do executado, o exequente atravessou Petição de ID 81196425 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1) STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. […] 2. O advogado subscritor da petição de desistência tem poderes específicos para desistir (e-doc. 2). No inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". Em limitação àquele dispositivo, no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, determina-se que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na espécie vertente, ainda não houve citação do réu para apresentar contestação. 3. Pelo exposto, homologo o requerimento de desistência desta ação rescisória (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, e em convergência com os termos dos julgados acima transcritos, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII do CPC, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022)