Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA RUA DO BREJO, 28, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8124-6025
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801741-27.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a demanda é necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar com o seu pleito na esfera administrativa. Por fim, fica mantida a gratuidade de justiça em favor da parte autora tal como deferido em momento anterior. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de provas, a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. Como bem dito pelo banco requerido a realização de as duas transferências no valor de R$ 5.000,00 para a conta de titularidade de Manoel Leal e saque no valor de R$ 1.250,00 apenas poderiam ter sido feitas mediante a utilização do cartão e senha, estes, friso, pessoais e intransferíveis pelo requerente/consumidor. Ainda que o requerente afirme não ter autorizado o terceiro que estava presente na agência bancária e ofertando auxílio, desatendeu regra básica de segurança exigida de todo e qualquer usuário de serviços bancários: o cartão e senha são pessoais e intransferíveis, não podendo o consumidor quiçá repassar tais informações aos funcionários da agência bancária, quanto mais a terceiros. Repassando aquelas informações a um terceiro, desatendendo os deveres de segurança que lhe incumbiam, em atenção ao postulado da boa-fé objetiva consistente na lealdade, não pode em momento posterior imputar a responsabilidade pelo seu descuido à instituição financeira. Portanto, tendo o requerente/consumidor voluntariamente entregue o seu cartão e senha a um terceiro, tem-se afastada a responsabilidade objetiva da instituição bancária eis que configurada a culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. INOCORRENTE. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a alegação de provimento extra petita, pois o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico declarado inexistente é decorrência lógica do pedido declaratório postulado pelos próprios autores. Nesse contexto, as partes não podem pretender a declaração de inexistência da tratativa com a preservação de seus efeitos apenas na parte que lhes fora favorável. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao correntista a obrigação da guarda do cartão magnético e de manutenção em sigilo da senha, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. 5. Restando demonstrado nos autos que o empréstimo bancário ocorreu em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a utilização de cartão pessoal, senha e o envio de dados confidenciais a terceiro, fica afastada a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 6. A lei prevê uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. Somente quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, é que se passará para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Diante da inversão da sucumbência e improcedência dos pedidos autorais, necessária a fixação com base no valor da causa, inexistindo condenação ou proveito econômico. 7. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. TJDFT, 0741098-17.2021.8.07.0001 O entendimento deste juízo também encontra guarida na recente jurisprudência do STJ: “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”. RESP 1.633.785/SP. DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de juustiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus