Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815162-87.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO PAULO ORAN BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade de proventos, razão pela qual pugnou-se pelo desbloqueio de valores. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Em que pese a regra de impenhorabilidade de verbas salariais e congêneres (art. 833, do CPC), o recente posicionamento adotado pelo STJ é de relativizá-la para fins de pagamento de dívida não alimentar (EREsp nº 1874222/DF). O recente posicionamento traz como fundamento a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna. Com isso, considerando o caso em espécie, da quantia constrita deve ser liberado 70% em favor do executado, devendo o restante (30%) ser pago ao exequente, sem representar prejuízo ao sustento familiar, além de satisfazer o direito de crédito do credor, ainda que de forma parcial. Dessa forma, determino que o percentual de 70% do valor constrito seja liberado em favor da parte executada e o restante (30%) em prol do exequente.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores em favor da parte executada, mantendo em conta judicial o equivalente a 30% (trinta por cento) em proveito da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível