Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO LUIZ EWERTON RAMOS JÚNIOR, LARISSA COSTA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: ANTÔNIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, RICARDO ANDRÉ MENDES DA SILVA FILHO - MA12894-A 1º
APELADO: PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME Advogado do(a)
APELADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A 2º
APELADO: TREND FAIRS & CONGRESSES LTDA Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ CASTRESE - SP250138-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808779-93.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LUIZ EWERTON RAMOS JÚNIOR e LARISSA COSTA RAMOS contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, Katia Coelho de Sousa Dias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face de PLANET TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e TREND FAIRS & CONGRESSES LTDA, no bojo da ação indenizatória por danos morais e materiais. Na origem, os autores alegam que adquiriram serviços turísticos das rés, incluindo o aluguel de um veículo Dodge Grand Caravan, que deveria acomodar cinco passageiros e suas malas. Ao chegarem ao destino, constataram que o veículo não comportava a quantidade de bagagens e passageiros prometida. Além disso, foi cobrada uma taxa adicional porque um dos condutores tinha menos de 25 anos, situação que, segundo os autores, não foi informada previamente. Os autores alegaram que os serviços contratados foram fornecidos de forma inadequada e solicitaram o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas, uma vez que todas as especificações do serviço contratado estavam devidamente descritas no contrato e nos vouchers fornecidos. Ademais, entendeu que os transtornos narrados pelos autores não configuram dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Ainda, a decisão destacou que os apelantes não apresentaram elementos concretos que evidenciassem falha significativa ou omissão relevante das apeladas, apontando que os documentos juntados confirmam a regularidade da contratação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que houve erro material na fundamentação da sentença, alegando que esta se baseou em documentos irrelevantes ao mérito da causa. Também argumentam que as apeladas descumpriram deveres de informação e transparência, causando-lhes prejuízos materiais (R$ 9.488,66) e morais. Alegam que os custos adicionais enfrentados no exterior foram decorrentes de falta de clareza nas informações prestadas no momento da contratação, motivo pelo qual requerem a reforma da sentença para condenação das apeladas nos termos pleiteados. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas, pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar quanto ao mérito, ID. 29689288. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que negou a existência de ato ilícito imputável à requerida, com exclusão do pleito indenizatório. Ao analisar o conjunto probatório e os argumentos expendidos no recurso, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o ordenamento jurídico. Além disso, os elementos apresentados pelas partes corroboram a ausência de responsabilidade das apeladas pelos transtornos alegados pelos apelantes. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade e a inexistência de culpa exclusiva da vítima. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, não restou demonstrado que as apeladas tenham agido de forma negligente ou omissa em relação ao contrato firmado. Os documentos apresentados pelas partes confirmam que os termos do contrato foram respeitados, incluindo a especificação de taxas adicionais que poderiam ser aplicadas, circunstância previamente comunicada aos apelantes. Os documentos apresentados demonstram que todas as informações sobre os serviços contratados, incluindo eventuais taxas adicionais, estavam devidamente descritas nos vouchers entregues aos autores. Ademais, o contrato previa expressamente as condições de aluguel do veículo, incluindo a possibilidade de cobrança de taxas adicionais para condutores com idade inferior a 25 anos, o que não configura omissão ou falha na prestação de informações pelas apeladas. Nos termos da jurisprudência consolidada, somente transtornos que ultrapassem os limites do mero dissabor são capazes de ensejar a condenação em danos morais. No caso, os inconvenientes narrados pelos autores não possuem gravidade suficiente para justificar a indenização pleiteada. Embora os apelantes aleguem transtornos e despesas não previstas, estas não extrapolam os limites do que é esperado em relações contratuais que envolvem prestadores de serviços internacionais. Ressalte-se que as taxas cobradas pela locadora no exterior são inerentes à política da empresa e não podem ser imputadas às apeladas. Alegam os apelantes que a sentença se fundamentou em documento irrelevante. Contudo, ainda que houvesse tal erro, este não comprometeria o mérito da decisão, que se baseia em outros elementos probatórios constantes nos autos. O exame detido dos documentos apresentados confirma que o serviço contratado foi executado conforme os termos pactuados, não havendo indícios de falha ou dolo por parte das apeladas. Importante destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores de serviços o dever de informação clara e adequada. No entanto, é igualmente exigido do consumidor diligência e atenção ao contratar serviços, especialmente em contextos que envolvem normas e condições aplicáveis no exterior. Neste caso, não se verifica violação dos direitos dos consumidores que justifique a reforma da sentença. Além disso, reconhece-se que os apelantes não lograram demonstrar elementos que infirmassem as conclusões adotadas pelo juízo a quo, razão pela qual a manutenção da decisão se mostra adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera argumentação de falha na prestação do serviço/ato ilícito, não são suficientes para comprovar minimamente o direito alegado. (STJ - AREsp: 1958786 MS 2021/0252481-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021). Colaciono jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13