Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801078-61.2022.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1875128341 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 344796688-2, 339366146-1 e 339366044-8. Aduz não ter realizado os referidos contratos. Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. Decisão ID 69364379 defere a gratuidade requerida, determina a citação da parte reclamada, indeferindo o pedido liminar. Contestação apresentada em ID 81845473 junta o contrato de ID 81846678 - Pág. 1 a 11, ID 81846679 - Pág. 1 a 11, ID 81846680 - Pág. 1 a 11, ID 81846690 - Pág. 1, ID 81846691 - Pág. 1. Réplica a contestação em ID 83624026 alega a "inexistência da comprovação do repasse do valor supostamente pactuado (...) mesmo que o banco recorrido tenha juntado aos autos suposto contrato,(...)" e requer a "procedência da ação, com a condenação do réu, em todos os pedidos contidos na exordial". RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu. Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional. Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado. Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa,
trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta). Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original. Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015. Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com os documentos juntados aos autos em ID 81846678 - Pág. 1 a 11, ID 81846679 - Pág. 1 a 11, ID 81846680 - Pág. 1 a 11, incluindo nesses os comprovantes de repasse dos valores de ID 81846690 - Pág. 1 (TED), ID 81846691 - Pág. 1 (TED). No tocante aos contratos realizados eletronicamente convém destacar que segundo a instrução Normativa 28 do INSS é possível a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico (art. 3º, inciso III, Instrução Normativa 28/2008) in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Sem grifos no original. Por sua vez, a jurisprudência pátria tem entendimento que a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico (v. g, TJSP; Apelação Cível 1005329-07.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Braz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 20/01/2022). Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais. Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude. A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados. Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei. Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes. Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.