Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogada: NAYARA COUTO OAB/MA 23.232
Apelado: HERBET MACEDO FERREIRA Advogados: Lucas Rodrigues Sá OAB/MA 14.884 e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.52181644 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 52181636). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 52181647. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801113-18.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por HERBET MACEDO FERREIRA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A parte requerente narra que adquiriu imóvel situado no Residencial Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA, por meio de contrato de compra e venda firmado com a requerida. Alega que, após a entrega do imóvel, constatou vícios construtivos que incluem deslocamento de piso, infiltrações, deformação de tubulações e problemas elétricos, alguns dos quais resultaram em princípio de incêndio. Afirma que contratou engenheiros que confirmaram os vícios e elaboraram relatórios apontando falhas graves de construção. Alega que, embora tenha notificado a requerida, não houve solução definitiva para os problemas apresentados, motivo pelo qual busca a condenação da requerida à reparação dos danos materiais e morais, além da obrigação de realizar os reparos necessários no imóvel. Em contestação, a requerida argumenta que o prazo de garantia dos vícios expirou, defende que as patologias estão relacionadas ao uso do imóvel e não à construção. Preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, aduz a inépcia da inicial e perda do objeto. O laudo pericial (ID 73751365) concluiu que os vícios construtivos apontados no imóvel são decorrentes de falhas na execução da obra e que, para reparação integral, o custo estimado é de R$ 57.435,08 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a petição inicial detalha os fatos e pedidos de maneira adequada, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Quanto à alegação de perda do objeto, verifica-se que os vícios construtivos não foram reparados integralmente, conforme o laudo pericial. Assim, REJEITO as preliminares. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta carece de fundamento suficiente para prosperar, tendo a primeira requerida impugnado genericamente a concessão da justiça gratuita, sem apresentar elementos concretos que infirmem a situação financeira alegada pelo autor. Assim, permanece incólume o direito ao benefício da gratuidade, conforme assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, e pelo CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. Sem mais questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se o feito à análise da responsabilidade da construtora por vícios surgidos no imóvel adquirido. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O requerente, na condição de adquirente de unidade habitacional, configura-se como destinatário final do bem, caracterizando-se como consumidor. Por sua vez, a requerida, ao desempenhar atividade econômica especializada na construção e comercialização de imóveis, enquadra-se como fornecedora de serviços e produtos. Diante disso, a presente demanda, que versa sobre vícios construtivos e reparação de danos, insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e aos direitos do consumidor de obter reparação integral. Nos termos do art. 618 do Código Civil, a construtora responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do imóvel, abrangendo tanto os materiais empregados quanto a execução da obra. No caso em tela, os vícios constatados possuem natureza estrutural e incluem infiltrações e fissuras que comprometem a qualidade e habitabilidade do imóvel. Tais defeitos caracterizam-se como vícios ocultos, pois somente se tornaram evidentes após a entrega do bem, circunstância que atrai a aplicação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo decadencial de 180 dias inicia-se com a ciência inequívoca do defeito. O laudo pericial atestou que os vícios apontados, como deslocamento de piso, infiltrações e deformação de tubulações, decorrem de falhas na construção, comprometendo a qualidade e habitabilidade do imóvel. Assim, cumpre ressaltar que, no presente caso, não há razões para reconhecer a decadência, uma vez que o requerente agiu de forma diligente ao notificar a construtora imediatamente após identificar os problemas e dentro do prazo legal. Importante destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre da sua condição de fornecedora de bens e serviços no mercado de consumo. Assim, a construtora é considerada responsável pelos vícios ocultos, independentemente de culpa, especialmente quando se trata de falhas que afetam a segurança e a solidez da obra, não sendo necessário que o consumidor prove a negligência ou erro por parte da construtora para buscar reparação. Para exonerar-se de tal responsabilidade, incumbia à requerida demonstrar a inexistência do defeito, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda outras excludentes previstas em lei, o que não foi comprovado nos autos. Assim, subsiste o dever de reparação. Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que a situação enfrentada pelo requerente ao adquirir um imóvel revelou-se extremamente frustrante e desgastante. Em vez da estabilidade e conforto esperados, o requerente foi submetido a transtornos consideráveis decorrentes de vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel. A negligência da construtora em solucionar tais problemas reforça a violação à dignidade do consumidor, impondo-lhe uma via-crúcis para assegurar seus direitos básicos. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o dano moral não se limita à reparação de abalos à reputação ou à honra, mas também abrange situações que causam sofrimento psicológico, angústia ou frustração de legítimas expectativas. Assim, diante da análise dos precedentes jurisprudenciais e da proporcionalidade exigida na fixação do quantum indenizatório, entendo justo e compatível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este montante adequado para reparar o dano sem acarretar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para atender à função pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de danos materiais relacionado à alegada desvalorização do imóvel, observa-se que é imprescindível a comprovação do prejuízo financeiro efetivamente sofrido pelo requerente. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se a ausência de provas robustas e inequívocas que demonstrem de forma concreta a desvalorização mencionada. Essa carência probatória inviabiliza a concessão de qualquer reparação neste ponto, motivo pelo qual concluo não haver elementos suficientes para acolher o pedido de indenização nessa esfera. Neste sentido: Ação indenizatória – Vícios de construção – Insurgência da ré - Afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - Controvérsia que se submete a prazo decenal - Art. 205 do CC - Precedentes desta Corte e do STJ - Prescrição não configurada – Mérito - Responsabilidade objetiva da construtora – Laudo pericial que constatou a existência de vícios de construção – Impossibilidade de responsabilização do condomínio - Danos materiais mantidos – Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e em simetria com a norma do artigo 944, caput, do Código Civil, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, atentando-se, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003540-06.2022.8.26.0281; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a existência de vícios no imóvel que impediram a plena fruição do bem pelos autores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reparação dos mesmos, bem como de danos morais. II - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (ApCiv 0801333-16.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2022)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS fixando à AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP a obrigação de de realizar os reparos necessários para sanar os vícios estruturais apontados no laudo pericial. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa Selic, corrigidos monetariamente desde esta decisão Fica a parte demandada obrigada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. A sentença dos embargos, in verbis:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face da sentença prolatada no ID 138321503, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 148764609. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Apelação: Extraídos os pontos fundamentais da apelação que cito em forma de item: a)DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO PRAZO DE GARANTIA b)DA PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS E A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU c)DO DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS d)DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO PRAZO DE DECADÊNCIA e) DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA O apelante insiste nas preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e impugnação à gratuidade de justiça, todas corretamente afastadas pelo juízo de origem. A petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada perda do objeto, verifica-se que os vícios construtivos não foram integralmente sanados, conforme expressamente constatado no laudo pericial judicial, de modo que subsiste o interesse processual do autor. No tocante à gratuidade de justiça, a impugnação apresentada pela apelante é genérica e desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pelo demandante, razão pela qual deve ser mantido o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2. Do mérito No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pelo autor, bem como à condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada que os vícios existentes no imóvel — tais como deslocamento de piso, infiltrações, deformação de tubulações e falhas no sistema elétrico — decorrem de falhas na execução da obra, comprometendo a qualidade, a segurança e a habitabilidade do bem. Ressalte-se que a prova pericial não foi infirmada por qualquer elemento técnico capaz de desconstituí-la, limitando-se a apelante a alegações genéricas de desgaste natural e mau uso, sem demonstração concreta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus que lhe incumbia. Não procede, ainda, a alegação de decadência ou expiração do prazo de garantia. Os defeitos constatados possuem natureza de vícios ocultos e estruturais, atraindo a aplicação do art. 618 do Código Civil e do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o autor agiu de forma diligente ao buscar a construtora tão logo teve ciência inequívoca dos problemas. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da construtora e impor a obrigação de realizar os reparos necessários para sanar os vícios estruturais apontados no laudo pericial. 3. Dos danos morais Igualmente deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os transtornos experimentados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que os vícios construtivos comprometeram a fruição plena do imóvel residencial, frustrando legítima expectativa de segurança, conforto e dignidade. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos. 4. Dos danos materiais por desvalorização do imóvel Quanto ao pedido de indenização por suposta desvalorização do imóvel, corretamente decidiu o juízo a quo ao afastá-lo, diante da ausência de prova concreta e específica do prejuízo patrimonial alegado, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Integralização dos embargos opostos. Insiro-os. Adiro-os. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do