Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ EIRELI - ME e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A, e do(a) Advogados do(a)
EMBARGADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Processo nº 0809854-11.2020.8.10.0040 Autor (a): CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A
Réu: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados do(a)
EMBARGADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A Endereço
réu: DECISÃO CENTRO EDUCACIONAL MARIA DA LUZ EIRELI - ME e outros, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença. A parte embargante sustenta que a referida decisão, não observou a ausência de juntada da via original da cédula de crédito, ou seja, desprezando o princípio da cartularidade, previsto na própria lei que rege os títulos de crédito. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809854-11.2020.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de julho de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso