Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto/MA Advogada: Isabel Semirames Cafe dos Santos (OAB/MA 21190)
Recorrido: Adailton Lima da Silva Advogado: Edmilson Sobral Saraiva (OAB/MA 12647) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0802439-30.2022.8.10.0032
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto/MA, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto/MA ajuizou demanda em face da 2ª Serventia Extrajudicial de Coelho Neto e de Adailton Lima da Silva, pretendendo a anulação do registro público do Sindicato dos Professores Municipais de Coelho Neto/MA, em respeito à unicidade sindical. O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da 2ª Serventia Extrajudicial de Coelho Neto (Id 40193362) e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 40193363). A 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, ao argumento de que: (i) o princípio da unicidade sindical não impede a formação de sindicatos mais específicos dentro de uma categoria mais ampla; (ii) o SINTASP/MCN “[…] representa todos os servidores públicos municipais da microrregião de Coelho Neto, enquanto o SINDPROM-CN representa apenas os professores da rede municipal, caracterizando-se como categoria diferenciada”; (iii) o registro do SINDPROM-CN obedeceu aos requisitos normativos (Id 44693622). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, por violação ao art. 8º, II, da CF (Id 45473151) Contrarrazões no evento de Id 46114425. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que respeita à suposta ofensa ao art. 8º, II, da CF, tenho que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente