Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Executado: José Alves da Silva DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0001584-53.2010.8.10.0049 Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pelo executado José Alves da Silva, referente ao montante de R$ 1.286,71 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, em conta poupança de sua titularidade. O executado alega que o valor bloqueado é proveniente de verbas de natureza alimentar, decorrentes de proventos de servidor público estadual, e que, portanto, encontra-se protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos comprova que o valor bloqueado foi efetivado em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 150871415). É o breve o relato. DECIDO. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e, conforme dispõe o inciso IV do mesmo artigo, também são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA Nº 568/STJ.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do intuito de formar reserva financeira é exigível quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança.3. Recurso especial provido (REsp n. 2.181.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, X, do CPC, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 18 de junho de 2026. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)