Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - MA11451-A
REU: MARIA DOMINGAS COSTA PINTO DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801147-86.2018.8.10.0052 Assunto: [Adjudicação Compulsória] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Ao ID. 36657141 - Despacho fora determinado o recolhimento das custas de ingresso. Em manifestação de ID. 36824646 - Petição (reconsideração custas), o promovente pleiteia: " requer-se a reconsideração da decisão com a concessão da justiça gratuita no processo em epígrafe, E QUE SEJA RETIFICADO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) ou não sendo esse o Vosso entendimento requer-se que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo. ". Vieram os autos conclusos. De inicio, no despacho de ID. 36657141 - Despacho, fora determinado o recolhimento das custas ingresso, haja vista que o comprovante de recolhimento das custas não acompanhara a exordial, bem como ante a inexistência de pedido de justiça gratuita na peça inaugural. Assim, nada há para reconsiderar no despacho de ID. 36657141 - Despacho, tendo em vista a ausência de conteúdo do decisório no referido ato, residindo sua finalidade precípua no mero impulso processual e no exercício de dever-poder que compete ao juízo. Nesse sentido, a previsão do art. 1.001 do CPC, onde se preceitua que os despachos do juiz seriam irrecorríveis, em razão de sua natureza não apresentar conteúdo decisório. Porém, prestigiando os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual, que orientam o direito processual moderno, os quais preceituam que devem ser aproveitados, tanto quanto possível, os atos processuais já realizados, desde que isto não acarrete qualquer prejuízo, hei por bem acolher a manifestação de ID. 36824646 - Petição (reconsideração custas) como pedido de emenda a exordial e, ato continuo, recebo a referida emenda à exordial. Determino que a Secretaria Judicial promova a retificação da autuação do presente feito junto ao Sistema de Processo Eletrônico - PJe para constar o valor da causa apontado na referida emenda à exordial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, ex vi do art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). No mais, a espécie em apreço, Ação de Adjudicação Compulsória, é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, baseado em contrato preliminar. Nesse sentido, quanto à adjudicação compulsória, o Decreto-lei nº 58/37 assim dispõe: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014 de 1973). § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.” Complementando o tema, o Código Civil dispõe: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Da análise dos dispositivos acima, verifica-se serem requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória: i) a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel; ii) a comprovação da quitação plena do valor pactuado; iii) a inexistência de cláusula de arrependimento; e iv) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Sobre o tema já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES PRECLUSAS. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. São requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória: I) a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel; II) a comprovação da quitação plena do valor pactuado; III) a inexistência de cláusula de arrependimento (…).;” (6ªCC, AC nº 0013735-18.2011.8.09.0090, de minha relatoria, DJe do dia 06/05/2019) & APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar a existência do contrato de compromisso de compra e venda, assim como a respectiva quitação integral do preço pactuado, conforme a exigência contida no Decreto-Lei nº 58/37, é de se declarar o autor carecedor do direito de ação de adjudicação, uma vez que estes são requisitos imprescindíveis à propositura da referida demanda. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (3ª CC, AC nº 37597-71, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe nº 2102 de 01.09.2016). Assim, considerando que ação de adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, baseado em contrato preliminar, vê-se que, no caso dos autos, o requisito principal para demonstração da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel resta prejudicado já que a inicial não se faz acompanhar do referido contrato de compra e venda. In casu, apenas fora junta aos autos pela parte autora uma Cessão de Direitos de Posse em que a terceiro estranho a lide na qualidade de cedente expressamente transfere ao cessionário, ora autor, os direitos de posse, não se tratando, portanto, de transferência de direitos de propriedade, objeto da ação compulsória, como dito alhures, que é ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, baseado em contrato preliminar. Ausente pressuposto essencial para viabilidade do presente, ou seja, compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, haja vista que a prova é suficiente, tão somente, para demonstrar ocorrência de cessão de direitos de posse sobre o imóvel. Para além, no manejo da Ação de Adjudicação Compulsória a pretensão atinente à obtenção do domínio é veiculada diretamente pelo promitente comprador contra o proprietário registral (promissário vendedor) ou seus sucessores (aquisição derivada). Logo, dos documentos acostados também não é possível verificar qualquer relação de transferência de direitos de propriedade entre o proprietário registral do imóvel e a promovida MARIA DOMINGAS COSTA PINTO, seja por ato registral ou sucessório, o que inviabiliza afirmar a legitimidade da promovida em figurara no polo passivo do presente, bem como verificar a existência da obrigação à MARIA DOMINGAS COSTA PINTO de outorga da escritura do referido imóvel à ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, perscrutando os autos, verifico que não constam certos documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim o sendo, verifico que peça inicial da presente ação não cumpre os requisitos do art. 720 do Código de processo Civil por não estar completa ou acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, bem como apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, e, assim, determino, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC que o autor a complete no prazo de 15(quinze) dias sob pena de indeferimento, juntando aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Contrato de compra e venda de imóvel com inexistência de cláusula de arrependimento firmado entre o proprietário registral (promissário vendedor) ou seus sucessores (aquisição derivada) e o promovente (promitente comprador); b) Comprovação da quitação do Contrato de compra e venda de imóvel; c) Comprovação da recusa do proprietário registral (promissário vendedor) ou seus sucessores (aquisição derivada) em outorgar a escritura após a quitação do Contrato de compra e venda de imóvel; d) Certidão atualizada da matrícula de imóvel que pretendente adjudicar. Empós ou com o decurso do prazo arbitrado para emenda, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca