Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A Requerido(a): CLEONICE DIAS DOS SANTOS Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO, OAB-MA n° 11177-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A e FELIPE ABREU DE CARVALHO, OAB-MA n° 11177-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença inaugurada pela exequente, em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito.É o relatório. Decido.A lei prevê que, não encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa, não extinta. Os autos serão arquivados, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar.Art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Ante o exposto, o exequente já tomou ciência da ausência de bens penhoráveis, ao tempo em que, considerando que a parte exequente não mais se manifestou nos autos, a suspensão da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, do CPC.Determino, pois a suspensão dos autos, nos termos do Art. 921, §1º, até que ocorra o cômputo prazo para prescrição intercorrente ou provocação pela parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Icatu, data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 22 de julho de 2025. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800489-08.2019.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)