Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO (OAB 16893-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
autor: "No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária." Desse modo, considerando as ponderações do laudo médico judicial, observo que a negativa quanto à concessão do benefício se mostrou adequada. Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor. Sendo assim, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, haja vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Além disso, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido. A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013). Ademais, destaca-se ainda que, as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, visto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistentes à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 2. A condição de segurado do apelante não foi alvo de impugnação pelo INSS, restando incontroversa. 3. O laudo pericial oficial (fls. 187/194) foi categórico ao afirmar que ainda que o apelante esteja incapaz para as funções de chapeiro e pedreiro, funções já exercidas antes do recebimento de auxílio-doença, para as funções para as quais foi reabilitado não há incapacidade, estando apto ao trabalho, principalmente porque já exerceu atividades que não as de pedreiro e chapeiro; e porque sua escoliose decorreria de má formação óssea, conforme o laudo juntado de fls. 29, ou seja, anterior ao exercício de qualquer atividade exercida. 4. Quanto aos laudos fornecidos pelo próprio autor, verifico que, além da observação feita pelo ilustre perito, o raio-x da coluna à fl. 33 informou haver boa mobilidade e ausência de desalinhamentos significativos durante as manobras dinâmicas. O raio-x de fls. 34 informou que a escoliose lombar é congênita, ou seja, uma deformidade que, conforme esclarecido pelo perito, deve ter lhe acompanhado desde a infância ou adolescência. 5. O laudo pericial judicial, haja vista ter sido produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser privilegiado; suas conclusões não puderam ser rechaçadas pelos relatórios médicos juntados pelo autor, que não foram capazes de corroborar a alegação de incapacidade total, permanente e irreversível. 6. Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0012726-98.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 24/09/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que não comprovada a existência de incapacidade laborativa a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez à segurada falecida. (TRF-4 - AC: 50536620124049999 RS 0005053-66.2012.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 05/04/2017, SEXTA TURMA) (grifo nosso) Logo, não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, a parte Autora, embora devidamente intimada, sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento, para prestar depoimento pessoal, bem como não apresentou nenhuma testemunha para ser inquirida sobre os fatos que alegou, abstendo-se, portanto, de corroborar, por meio de prova oral, a prova documental acostada aos autos. Partilhando do mesmo entendimento, destacam-se as seguintes jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não merece acolhimento o apelo, pois o que aconteceu nos presentes autos foi que a parte autora não produziu a prova oral/testemunhal necessária ao feito, vez que, além de não ter sido encontrada em seu endereço, as testemunhas não compareceram à audiência e nada foi requerido por parte da procuradora na ocasião, de modo que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. 2. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00003395120144019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/09/2018) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. 1. No caso de salário-maternidade, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao parto. 2. Para fins de concessão de benefício ao rurícola, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. Na ausência de prova testemunhal, a prova documental deve ser suficientemente robusta para autorizar o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. 4. No caso dos autos, apesar de intimada para a produção da prova testemunhal, a parte autora restou inerte, não comparecendo à audiência. Isso posto, pesando sobre a parte autora o ônus de comprovação de suas alegações, ainda que considerado os referidos documentos como início de prova material, estes não seriam amplos e robustos o suficiente para, por si só, demonstrar o desempenho da atividade rural no período em questão. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 20227420134059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 30/07/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/08/2013) Portanto, incabível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800356-67.2019.8.10.0122 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOÃO DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, pretensão indeferida na via administrativa do INSS. Em breve síntese fática narra a exordial que a parte autora está incapacitada para as atividades laborais por prazo indeterminado. Nessa perspectiva, insurge-se contra a decisão administrava que negou a concessão do benefício pleiteado, argumentando pela ilegalidade do indeferimento, posto que se encontra incapacitado para o labor. Assim, requer a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Acostou aos autos documentos sob Id. 23988983 e ss. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação sob Id. 25930416, alegando, em síntese, que o não cumprimento do requisito incapacidade, razão este pela qual não faz jus à percepção do benefício vindicado. Laudo Médico juntado ao ID n° 58427248. Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 64984049. Designada audiência, constatou-se a ausência da parte autora, conforme se verifica em ata de ID 71470526, embora tenham sido devidamente intimada. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. Encontra-se previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Nessa perspectiva, tanto o auxílio-acidente como a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal, destacando, outrossim, que o primeiro possui caráter indenizatório. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91). No que tange ao auxílio-acidente, este será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86, da Lei 8.213/91). Pois bem, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado; b) haja sequela do acidente, ocorrendo perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou que haja impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica. Realizadas tais considerações e, voltando-se os olhos ao caso concreto, nota-se que o laudo médico oficial, realizado por determinação do Juízo, atestou que o Autor, apesar de padecer de “Dores aos movimentos articulares da coluna", não se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho. Ainda mais, o médico deixou assentado que o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 86, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA.