Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é recorrível por via do agravo em recurso especial, e não do agravo interno, conforme inteligência dos arts. 1.030, §§ 1° e 2° e 1.042, caput, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 2/4/2025 e 9/4/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. D S da Silva Madeiras interpôs agravo interno visando à reforma de decisão desta Vice-Presidência que, no primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu recurso especial por ela interposto contra acórdão do Tribunal (Id. 43203789). Esta Vice-Presidência inadmitiu o seguimento do REsp, com fulcro no óbice da Súmula 187/STJ (Id. 39704480). Em agravo interno, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão supra, pugnando pela dispensa de preparo e concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 43203789). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já formou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, e §2º, do CPC, é possível extrair que o agravo interno somente teria cabimento na hipótese de a Vice-Presidência negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente(s) vinculante(s), pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ante a clareza solar do dispositivo legal acima mencionado, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, em conformidade com os fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024). DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é recorrível por via do agravo em recurso especial, e não do agravo interno, conforme inteligência dos arts. 1.030, §§ 1° e 2° e 1.042, caput, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 2/4/2025 e 9/4/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. D S da Silva Madeiras interpôs agravo interno visando à reforma de decisão desta Vice-Presidência que, no primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu recurso especial por ela interposto contra acórdão do Tribunal (Id. 43203789). Esta Vice-Presidência inadmitiu o seguimento do REsp, com fulcro no óbice da Súmula 187/STJ (Id. 39704480). Em agravo interno, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão supra, pugnando pela dispensa de preparo e concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 43203789). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já formou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, e §2º, do CPC, é possível extrair que o agravo interno somente teria cabimento na hipótese de a Vice-Presidência negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente(s) vinculante(s), pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ante a clareza solar do dispositivo legal acima mencionado, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, em conformidade com os fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024). DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de recurso especial, interposto por D S da Silva Madeiras, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal na forma simples, consoante despacho de Id. 41998925, a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 42662385. Nesse sentido: “O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de recurso especial, interposto por D S da Silva Madeiras, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal na forma simples, consoante despacho de Id. 41998925, a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 42662385. Nesse sentido: “O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) DESPACHO. D S da Silva Madeiras interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: D S da Silva Madeiras Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/MA 10.104-A) DESPACHO. D S da Silva Madeiras interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000810-68.2016.8.10.0063
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000810-68.2016.8.10.0063
09/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. A matéria embargada, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 07 de Novembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
embargado: “Em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 08 de junho de 2022, (ID 27439621), o juízo a quo determinou a intimação da parte, para que no prazo de 10 dias manifesta-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de extinção, porém, não houve intimação pessoal para cumprir a determinação do Juízo, a quo..” No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. S. DA SILVA - MADEIRAS em face do Acórdão ID nº 39213925, proferido no Agravo Interno, que restou assim ementado, verbis: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. O embargante, em suas razões de ID nº 39558394, alega que houve omissão quanto a devida intimação do Embargado, devendo ser mentido a extinção do processo. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. O presente embargo não merece acolhimento. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Conforme devidamente fundamentado no acordão
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. A matéria embargada, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 07 de Novembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
embargado: “Em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 08 de junho de 2022, (ID 27439621), o juízo a quo determinou a intimação da parte, para que no prazo de 10 dias manifesta-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de extinção, porém, não houve intimação pessoal para cumprir a determinação do Juízo, a quo..” No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. S. DA SILVA - MADEIRAS em face do Acórdão ID nº 39213925, proferido no Agravo Interno, que restou assim ementado, verbis: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. O embargante, em suas razões de ID nº 39558394, alega que houve omissão quanto a devida intimação do Embargado, devendo ser mentido a extinção do processo. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. O presente embargo não merece acolhimento. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Conforme devidamente fundamentado no acordão
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 39558394 peticionado por D. S. DA SILVA - MADEIRAS, não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões. Razão pela qual, determino a intimação do BANCO BRADESCO S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 26 de setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. II. O agravado não foi devidamente intimado pessoalmente para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. III. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar para o primeiro grau para prosseguimento do feito. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 05 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela D. S. DA SILVA – MADEIRAS contra a decisão monocrática (ID 34557496) que conheceu e deu provimento ao apelo, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (ID 35122074), alega o recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não há que se falar em ausência de intimação pessoal do agravado, posto que a intimação via sistema é considerada pessoal, sendo esta suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Aduz ainda, que de acordo com o art. 5º e § 6º da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Contrarrazões no ID 37005198. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retratação sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. Em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 08 de junho de 2022, (ID 27439621), o juízo a quo determinou a intimação da parte, para que no prazo de 10 dias manifesta-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de extinção, porém, não houve intimação pessoal para cumprir a determinação do Juízo, a quo. Assim, restou provido a alegação do agravado de que não fora devidamente intimado para proceder com o comando judicial. Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau não respeitou o entendimento jurisprudencial de envio de intimação pessoal e expressa advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Saliento ainda que é cediço o entendimento de que o processo somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante intimação pessoal (art. 485, III do CPC), o que não ocorreu no caso posto. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. II. O agravado não foi devidamente intimado pessoalmente para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. III. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar para o primeiro grau para prosseguimento do feito. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 05 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela D. S. DA SILVA – MADEIRAS contra a decisão monocrática (ID 34557496) que conheceu e deu provimento ao apelo, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (ID 35122074), alega o recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não há que se falar em ausência de intimação pessoal do agravado, posto que a intimação via sistema é considerada pessoal, sendo esta suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Aduz ainda, que de acordo com o art. 5º e § 6º da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Contrarrazões no ID 37005198. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retratação sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. Em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 08 de junho de 2022, (ID 27439621), o juízo a quo determinou a intimação da parte, para que no prazo de 10 dias manifesta-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de extinção, porém, não houve intimação pessoal para cumprir a determinação do Juízo, a quo. Assim, restou provido a alegação do agravado de que não fora devidamente intimado para proceder com o comando judicial. Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau não respeitou o entendimento jurisprudencial de envio de intimação pessoal e expressa advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Saliento ainda que é cediço o entendimento de que o processo somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante intimação pessoal (art. 485, III do CPC), o que não ocorreu no caso posto. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A
AGRAVADO: APELADO: D. S. DA SILVA - MADEIRAS ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 4 de junho de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0000810-68.2016.8.10.0063
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A
APELADO: D. S. DA SILVA - MADEIRAS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A e LISA GLEYCE DA SILVA - OAB PI13796-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. II. O apelante não foi devidamente intimado pessoalmente para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. III. A sentença deve ser anulada e os autos devem retorna para o primeiro grau para prosseguimento do feito. IV. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000810-68.2016.8.10.0063
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Zé Doca/MA que, nos autos da BUSCA E APREENSÃO proposta em face de ROBERTA FERNANDA ARRUDA DE QUEIROZ, julgou extinto o feito por abandono da causa e falta de interesse processual do apelante. Alega o recorrente, em suas razões de Id 27439635, que não deveria ser extinto o presente processo, uma vez que sustenta que não houve a devida intimação pessoal. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante o devido prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 08 de junho de 2022, (ID 27439621), o juízo a quo determino a intimação do Apelante, para que no prazo de 10 dias manifesta-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de extinção, porém, mesmo transcorrendo o prazo em aberto, não houve intimação pessoal do Apelante para cumprir a determinação do Juízo, a quo. Assim, resta provimento a alegação do apelante de que não fora devidamente intimado para proceder com o comando judicial. Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Saliento ainda que é cediço o entendimento de que o processo somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante intimação pessoal (art. 485, III do CPC), o que não ocorreu no caso posto. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:27
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:46
Mero expediente
13/06/2023, 17:12
Petição (Apelação)
02/06/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:26
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:26
Petição (Apelação)
30/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:23
Publicação
16/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:35
Publicação
16/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: D. S. DA SILVA - MADEIRAS - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000810-68.2016.8.10.0063 BUSCA E APREENSÃO (181) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de D. S. DA SILVA – MADEIRAS - ME. Após a realização de alguns atos processuais, foi aberto prazo para que o autor se manifestasse, contudo o requerente quedou-se inerte (id. 86495618). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para MANIFESTAR-SE nos autos, não apresentou qualquer manifestação até a presente data, conforme certidão id. 86495618. Assim, diante do abandono da causa pelo requerente por mais de 30 dias, evidenciado está o seu desinteresse na continuação do feito, não restando outra solução, senão a extinção do processo. Com efeito, verifico que a parte autora deixou de promover atos que lhe competia, estando o processo parado por mais de trinta dias.
Diante do exposto, com o fundamento no Art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento com baixa na distribuição. Custas já recolhidas. Intime-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Portaria CGJ Nº. 1839/2023
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: D. S. DA SILVA - MADEIRAS - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000810-68.2016.8.10.0063 BUSCA E APREENSÃO (181) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de D. S. DA SILVA – MADEIRAS - ME. Após a realização de alguns atos processuais, foi aberto prazo para que o autor se manifestasse, contudo o requerente quedou-se inerte (id. 86495618). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para MANIFESTAR-SE nos autos, não apresentou qualquer manifestação até a presente data, conforme certidão id. 86495618. Assim, diante do abandono da causa pelo requerente por mais de 30 dias, evidenciado está o seu desinteresse na continuação do feito, não restando outra solução, senão a extinção do processo. Com efeito, verifico que a parte autora deixou de promover atos que lhe competia, estando o processo parado por mais de trinta dias.
Diante do exposto, com o fundamento no Art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento com baixa na distribuição. Custas já recolhidas. Intime-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Portaria CGJ Nº. 1839/2023
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:31
Abandono da causa
11/05/2023, 19:55
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:21
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:21
Publicação
09/01/2023, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000810-68.2016.8.10.0063.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A):D. S. DA SILVA - MADEIRAS - ME MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr(a) MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA a qualquer dos oficiais de Justiça desta comarca que, de posse e em cumprimento deste mandado devidamente assinado: INTIMAR: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO, para requer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias nos autos da ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara. Expedido nesta cidade de Zé Doca/MA, aos 6 de dezembro de 2022. ANDREY VICTOR MENDES FERRAZ Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ZÉ DOCA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fórum Des. Raymundo Liciano de Carvalho - "Casa da Justiça" Av. Cel. Stanley Fortes Batista, s/n, Centro, CEP:65.365-000 | Fone: (98) 3655-3994 E-mail: [email protected] ESPÉCIE:BUSCA E APREENSÃO (181)
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:18
Mero expediente
08/06/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:53
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 23:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 11:12
Publicação
28/01/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais e minuta contratual anexas aos autos físicos, pleiteada pela parte autora na ID. 40384580. Determino, ademais, a intimação da autora para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:06
Mero expediente
12/01/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:10
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:09
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:52
Documento (Certidão)
18/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/10/2020, 12:20
Retificação de Classe Processual
02/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2020, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2020, 11:42
Retificação de Classe Processual
02/10/2020, 11:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)