Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL QUINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 735,38 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 22,76 (vinte e dois reais e setenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ISMAEL QUINTO DA SILVA, no dia 04.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.08.2023 (Id. 30645639), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 14.10.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da assistência judiciária gratuita que
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801673-32.2022.8.10.0143 – MORROS/MA defiro (arts. 90 e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 30645641, aduz em síntese a parte apelante que "a sentença merece ser reformada por erro no julgamento, com todas as vênias de sempre, quanto a interpretação de forma errônea dado ao magistrado de piso, de que o contrato celebrado com analfabeto foi válido, mesmo sem a assinatura de terceiro arrogo, veja. (...) Entretanto, a norma legal (CC, art. 595) exige que para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência do terceiro a rogo, mais imposição legal, in verbis: CC/02 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa é a atual interpretação dada pelas 02 Turmas de Direito Privado do STJ, que a manifestação de vontade do analfabeto, ela é expressada de forma distinta daqueles que saibam ler e escrever, veja." Aduz mais, que "a manifestação de vontade da apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id. 81809961 págs. 04), já que existe uma digital, e apenas a subscrição de 02 duas testemunhas (Cleociara Pereira de Jesus) e a segunda (Jayron Luis Cunha), sem a assinatura do terceiro a rogo. (...) Assim, torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e não somente por 02 testemunhas, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa Corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte." Alega também, que " se está alegando, é vicio de forma, presença de terceiro a rogo e 02 duas testemunhas, não sendo o comprovante de transferência a prova nuclear da validade do negócio jurídico, pois a própria norma civil, estabelece que, sendo o negócio jurídico nulo, não é suscetível de confirmação, (CC, art. 169), quer por transferência ou extrato. (...) No tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores." Com esses argumentos, requer "o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora questionada, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou sendo o negócio jurídico o nulo é insuscetível de confirmação (CC, art. 169) ou por ausência de juntada de comprovante de transferência pelo réu, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), nos termos da tese 01 do IRDR 53983/2016, invocando ainda a uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926 caput). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de 60 parcelas no valor de R$ 22,76, cada uma em dobro R$ 1.632,00, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30645646, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32955114). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 768695732, no valor de R$ 735,38 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 22,76 (vinte e dois reais e setenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 30645582, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 5393876, em nome desta, da agência nº 1143-6, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Rosário/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 14.10.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"