Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº:0803257-26.2020.8.10.0040 Autor (a):DINIZ ANTONIO GREBER Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA RIBEIRO - MA14523 Ré (u): FORTUNE SERVICOS LTDA - ME Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO PALHANO STRASSBURGER - RS62645 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por DINIZ ANTONIO GREBER em face de FORTUNE SERVICOS LTDA – ME. RELATÓRIO Alega o autor que é aposentado e que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Panamericano, no ano de 2015, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com término previsto para 08/05/2021, no valor de R$ 573,80 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Relata que em setembro de 2017 celebrou contato de portabilidade, via ligação telefônica, com a empresa Grupo Fortune, no qual anteciparia a quitação do contrato de crédito por ele firmado junto ao Banco Panamericano, sendo conservado o mesmo valor e quantidade de parcelas, além da restituição de R$ 3.410,65. Todavia, alega que a operação financeira foi lançada de modo distinto do acordado, vez que a data final para término do pagamento do empréstimo foi modificada para 08/10/2023, acrescentando 29 parcelas ao contrato, representando o valor de R$ 16.639,91 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). Requer, portanto, a condenação do Réu à obrigação de fazer, a fim de cumprir, os exatos termos da proposta apresentada por ligações telefônicas, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Citado, o réu apresentou contestação de ID 66250566, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo. No mérito alega, em síntese, a regularidade da contratação. Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 73140728). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou — ID 94775901 — e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, bem como que não houve manifestação das partes pela realização de novas provas, o presente feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1 A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, visto que, a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, em que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis, submetendo-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a ré, enquanto intermediadora da instituição bancária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor, a teor do que prelecionam o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º do CDC. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de portabilidade de empréstimo de consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além da ré ser fornecedora de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestado. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. No caso dos autos, vejo que não obstante o autor alegue que a contratação da portabilidade ocorreu de forma distinta do acordado, a FORTUNE SERVICOS LTDA – ME, em sede de contestação, apresentou documentos que refutam as alegações do requerente. Observa-se que a proposta da ré está descrita como “portabilidade/refin da dívida” e que foram disponibilizadas 2 (duas) propostas, de modo que na Segunda Proposta, em caso de aceite, é feita a quitação do saldo devedor do banco de origem, um novo contrato é elaborado com as novas taxas e haverá um retorno líquido ao autor de R$ 3.410,65 (três mil quatrocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), podendo sofrer alteração, conforme documento colacionado nos autos pela parte autora em ID 28730915. Ademais, a ré apresentou Planilha de Portabilidade em ID 66251537 e Planilha de Refinanciamento em ID 66251536, esta última com a indicação de que houve quitação da dívida com o banco de origem e que foi realizada liberação de valor via OP ao autor em 24/10/2017. Assim como, proposta de portabilidade em ID 66251530 e proposta de empréstimo consignado em ID 66251532, devidamente assinadas pelo autor, apesar dos documentos estarem em branco. Ressalto que, tais documentos não foram impugnados pelo autor em momento oportuno de modo que teve seu direito precluso. Verifico ainda que houve proveito econômico obtido pelo autor, vez que a parte ré em ID 66251536 comprova a liberação de parte do crédito em favor do requerente. Outrossim, a conversa de e-mail em ID 28732241, corrobora que o autor estava ciente da contratação da portabilidade e do refinanciamento do saldo do contrato. Logo, há legalidade na contratação, haja vista a ré ter logrado êxito em comprovar sua regularidade, cumprindo o disposto no art. 373, II do CPC, ao apresentar provas da efetiva contratação por parte do autor. Nesse sentindo entende a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVAS QUE DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE, AUXILIADO POR SEU FILHO, É DEVIDAMENTE INFORMADO POR TELEFONE DA SITUAÇÃO E CONDIÇÕES DO CONTRATO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (grifei). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009865-11.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.10.2020) (TJ-PR - RI: 00098651120198160018 Maringá 0009865-11.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE VALORES - REALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE REFINANCIAMENTO E DE PORTABILIDADE EVIDENCIADA - PARTE RÉ QUE COMPROVA QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA AUTORA MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO E/OU ATRAVÉS DO “TROCO” DO SALDO REVERTIDO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA (grifei) – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00003743320228160031 Guarapuava, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Portanto, considerando o contexto fático probatório presente nos autos, conclui-se que o autor contratou a chamada “portabilidade com troco” que é quando você troca seu empréstimo por um com taxas mais baratas e refinancia seu saldo. Assim, com a diferença, você recebe “troco” direto na conta. Nesse contexto, não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, diante da ratificação dos termos do contrato e da vantagem econômica recebido pelo autor; de modo que não há se falar em danos morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. COMPROVADA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a declaração de inexistência da dívida quando comprovados nos autos a pactuação de contratos de portabilidade e renegociação de dívida. 2. Nesse contexto, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de indenização por danos morais, já que ato ilícito não existiu (grifei), e de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior ou em erro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01842276420168090091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2021) Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente contratado a portabilidade e refinanciamento do empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”