Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio
Apelado: Rosalina Goncalves da Costa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875-A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.873,91, referente a IPTU, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir. O Município alega que a extinção somente se aplicaria a execuções ajuizadas após o julgamento do Tema 1184/STF e sustenta a existência de programas de parcelamento como tentativa de conciliação extrajudicial, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para comprovar a adoção de medidas administrativas antes da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, ainda que o critério de valor advenha de legislação de ente federado diverso. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese firmada no Tema 1184, autorizando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano ou não existam bens penhoráveis. 5. A execução fiscal em análise foi ajuizada com valor inferior ao limite estabelecido, sem demonstração de medidas extrajudiciais prévias por parte do Município, mesmo após intimação, razão pela qual é legítima a extinção por ausência de interesse de agir. 6. A necessidade de adoção das providências previstas no item 2 da tese firmada pelo STF é exigida apenas para execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184 ou para aquelas com requerimento expresso de suspensão processual, o que não se verifica no caso concreto. 7. A extinção da execução fiscal não viola o princípio do acesso à justiça, na medida em que existem meios extrajudiciais mais eficazes e proporcionais de cobrança para débitos de pequeno valor, conforme reconhecido pelo STF. 8. A ausência de lei municipal que estipule critério próprio de valor não impede a aplicação do parâmetro fixado pelo CNJ, tampouco afasta a eficácia do precedente vinculante firmado no Tema 1184. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF, quando ausente demonstração de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 2. A ausência de legislação municipal específica sobre valor de ajuizamento não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro subsidiário. 3. Não é necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para comprovação de medidas administrativas quando o ajuizamento da execução ocorreu antes da fixação da tese do Tema 1184, salvo se houver requerimento expresso de suspensão.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-04.2013.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 12.03 a 19.03.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lidia De Mello E Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator