Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO Advogados do(a)
APELANTE: Carlos Thadeu Diniz Oliveira - OAB/MA 11.507, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052974-36.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível relacionada à matéria de Direito Público, originariamente processada perante a Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Consta dos autos que foi proferida decisão monocrática em segundo grau, posteriormente certificada como transitada em julgado em 13/12/2023, conforme certidão constante do feito (ID 32900720). Após o retorno dos autos à origem, a parte autora suscitou a existência de suposto erro de julgamento/error in judicando, razão pela qual o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou a remessa do processo a este Tribunal para apreciação da alegada falha. Eis um breve relato. DECIDO. Nada obstante a alegação de eventual erro de julgamento, verifica-se que houve trânsito em julgado, sem notícia de impugnação recursal tempestiva apta a impedir a formação da coisa julgada formal. Assim, eventual nova apreciação da matéria (se juridicamente admissível) deverá observar rigorosamente as regras regimentais de competência, prevenção e sucessão de relatoria, não sendo possível a análise do feito por relatoria estranha ao órgão fracionário competente. No caso, a questão devolvida refere-se a processo de competência da Terceira Câmara de Direito Público, órgão ao qual o feito esteve vinculado. Todavia, este subscritor, que anteriormente atuou como relator, há muito não mais integra a Terceira Câmara de Direito Público, sendo atualmente membro da Terceira Câmara de Direito Privado, conforme Ato nº 1179/2026. Dessa forma, inexiste hipótese regimental de vinculação do feito a este subscritor, não havendo perpetuação em favor de magistrado que passou a integrar Câmara diversa e especializada em matéria de Direito Privado. A propósito, o art. 91, inciso IV, do Regimento Interno, prevê que o relator será substituído “pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento”. Já o inciso V, alínea “a”, do mesmo dispositivo, estabelece que, nos casos de aposentadoria ou morte, a substituição ocorrerá “pelo desembargador que assumir a vaga na Câmara isolada”, evidenciando a lógica regimental de sucessão vinculada à vaga no órgão fracionário, e não à pessoa do relator removido para Câmara diversa. Além disso, o art. 291, § 2º, do Regimento Interno, dispõe que, “em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte”. A manutenção do feito sob relatoria de desembargador atualmente integrante de Câmara de Direito Privado, em processo de competência da Câmara de Direito Público, importaria violação à competência funcional e à especialização interna do Tribunal, além de contrariar a lógica regimental de sucessão de acervo no âmbito do órgão fracionário competente. Ressalte-se que a presente decisão não reabre, não rescinde e não rejulga a decisão transitada em julgado. Limita-se a reconhecer a impossibilidade de atuação desta relatoria, diante da ausência de competência funcional e de inexistência de vinculação regimental do feito a este subscritor, atualmente membro a órgão fracionário diverso. Assim, caso subsista alguma providência jurisdicional a ser examinada em razão da remessa determinada pelo Juízo de origem, esta deverá ser apreciada por um dos membros da Terceira Câmara de Direito Público, preferencialmente o que sucedeu o antigo relator na respectiva vaga, ou, na impossibilidade de definição do sucessor, mediante redistribuição interna entre os atuais integrantes da Terceira Câmara de Direito Público, observadas as compensações cabíveis.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e determino, por consequência, a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que seja promovida a redistribuição do processo ao desembargador sucessor, na Terceira Câmara de Direito Público, da vaga anteriormente ocupada por este subscritor; ou, não sendo possível identificar sucessor direto, seja realizada a redistribuição do feito entre os atuais membros da Terceira Câmara de Direito Público, observada a compensação regimental cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho AJ08